Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que, em ação de obrigação de fazer proposta por Antonio Carlos de Moraes, determinou aos entes públicos demandados (Estado e Município de Campo Grande) o fornecimento de procedimento cirúrgico denominado "artroscopia ou videoartroscopia total de joelhos", incluindo exames, despesas hospitalares e insumos necessários, em instituição vinculada ao SUS, sob pena de sequestro de valores. O apelante requer o redirecionamento da obrigação ao Município e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível redirecionar exclusivamente ao Município de Campo Grande a obrigação de viabilizar o tratamento médico, à luz do Tema 793 do STF; (ii) estabelecer se o Estado de Mato Grosso do Sul deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da alegação de ausência de culpa pela judicialização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela efetivação do direito à saúde é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos dos arts. 23, II, e 196 da CF/1988, e da tese firmada no Tema 793 da repercussão geral do STF. 4. A jurisprudência do STF, ao julgar os embargos no RE 855.178/SE, reafirma que a solidariedade entre os entes federados não impede o ajuizamento da ação contra qualquer um deles, sendo o eventual direito de regresso matéria a ser resolvida administrativamente ou em ação própria. 5. A pretensão de redirecionamento da obrigação ao Município de Campo Grande não encontra amparo nos autos, especialmente diante do parecer técnico que reconhece a responsabilidade conjunta do Estado e do Município pelo fornecimento do procedimento cirúrgico. 6. O princípio da causalidade justifica a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que sua conduta omissiva quanto à prestação do serviço essencial motivou o ajuizamento da demanda. 7. O prequestionamento dos dispositivos legais apontados não exige a menção expressa a todos os artigos indicados pelas partes, sendo suficiente que a matéria tenha sido devidamente analisada e fundamentada no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela efetivação do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, sendo lícito ao jurisdicionado ajuizar a demanda contra qualquer deles. 2. A tese fixada no Tema 793 do STF não afasta a solidariedade, limitando-se a reconhecer o direito de regresso entre os entes que eventualmente suportem o ônus financeiro. 3. A ausência de prestação do serviço essencial de saúde configura causa suficiente para a imposição dos ônus sucumbenciais ao ente federativo omisso. 4. O prequestionamento é satisfeito quando a matéria jurídica foi enfrentada no acórdão, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II e 196; CPC, arts. 85 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE, Rel. Min. Edson Fachin, j. 23.11.2021 (Tema 793, repercussão geral); TJMS, Apelação Cível n. 0900002-28.2020.8.12.0003, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 07/12/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0800505-28.2023.8.12.0038, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 01/11/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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