Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 63 DA LEI N. 4.591/1964. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5, 7, 83 E 543 DO STJ. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, a controvérsia, asseverando que a tese relativa ao art. 63 da Lei n. 4.591/1964 não constituía o cerne do julgamento, voltado, na verdade, à impossibilidade de realização do leilão extrajudicial após a notificação da promitente vendedora sobre o desfazimento do contrato pela adquirente. 2. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a realização de leilão extrajudicial por iniciativa da vendedora não exclui o direito do promitente comprador à imediata restituição das parcelas pagas, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos da Súmula 543/STJ. 3. Rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que as construtoras buscaram resilir o contrato conforme seus interesses, levando o imóvel a leilão mesmo após cientificadas da intenção de desfazimento do negócio pela consumidora, exigiria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático probatório, providência vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Hipótese de não provimento do agravo interno, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da sintonia do acórdão estadual com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). Agravo interno improvido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.