Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação. A decisão reformou a sentença de improcedência. Ela converteu o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. A decisão reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios sobre o proveito econômico a ser apurado. O agravo interno questiona a aplicação da sucumbência recíproca. O agravo interno também questiona a base de cálculo dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática aplicou corretamente a sucumbência recíproca; e (ii) saber se a decisão monocrática definiu corretamente a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática aplicou corretamente a sucumbência recíproca. A petição inicial veiculou dois pedidos autônomos. Houve êxito em apenas um pedido. 4. A decisão monocrática definiu corretamente a base de cálculo dos honorários advocatícios. O proveito econômico obtido é mensurável. Ele pode ser apurado em fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O agravo interno é desprovido. "1. A cumulação de pedidos autônomos na petição inicial e o êxito parcial em um deles configuram sucumbência recíproca. 2. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência legal. O proveito econômico a ser apurado tem precedência sobre o valor da causa, mesmo que ilíquido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 86; 1.021, caput, § 1º e § 3º. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes [email protected] 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5224759-26.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : JOSÉ BORGES DO NASCIMENTO AGRAVADA : CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A RELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
O agravo interno é desprovido. "1. A cumulação de pedidos autônomos na petição inicial e o êxito parcial em um deles configuram sucumbência recíproca. 2. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência legal. O proveito econômico a ser apurado tem precedência sobre o valor da causa, mesmo que ilíquido."
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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