Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. PREVALÊNCIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução e autorizou a adoção de medidas constritivas, inclusive restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD. Sustenta o Agravante a necessidade de suspensão dos atos executivos, sob o argumento de observância ao princípio da menor onerosidade da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) aferir a legalidade da determinação de restrição de bens via RENAJUD como medida destinada à efetividade da execução. III. Razões de decidir 3. O Agravo de Instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se ao exame da correção da decisão agravada, sem incursão no mérito da demanda originária. 4. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende da demonstração concomitante do requerimento do embargante, da relevância da fundamentação, do risco de dano grave ou de difícil reparação e da garantia do juízo. 6. Não evidenciados os pressupostos legais exigidos para a suspensão da execução, revela-se legítima a continuidade dos atos executivos destinados à satisfação do crédito. 7. O princípio da menor onerosidade do devedor não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizado com os princípios da efetividade da execução, da razoável duração do processo e da satisfação do crédito. 8. A utilização de mecanismos executivos, inclusive restrições por meio do sistema RENAJUD, constitui medida legítima e proporcional para assegurar a efetividade da tutela executiva, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, inclusive a garantia do juízo.” “2. O princípio da menor onerosidade do devedor deve ser compatibilizado com o princípio da efetividade da execução, legitimando a adoção de medidas constritivas, inclusive restrições via RENAJUD, quando necessárias à satisfação do crédito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 797, 805, 919, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.793.307/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03.05.2021, DJe 06.05.2021; STJ, REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24.02.2021, DJe 11.03.2021 (Tema Repetitivo).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.