Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950. ART. 98 DO CPC. § 3º DO ART. 99 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recorrente não comprovou sua hipossuficiência, deixando de acostar aos autos, documentação comprobatória de sua capacidade financeira. 2. O art. 4º da Lei nº 1060/1950, foi revogado pelo CPC, que passou a prevê em seu art. 98, que tem direito à gratuidade da justiça, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que não se verifica no caso do agravante. 3. Agravo de Instrumento desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Paulo de Tarso Brandão, em 03/04/2024, interpôs agravo de instrumento com pedido liminar, visando reformar a decisão proferida em 26/03/2024 (Id. 115375380 do processo de origem), pela Juíza Titular da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dra. Rosângela Santos Prazeres Macieira, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais n.º 0808664-91.2024.8.10.0001, ajuizada em 18/02/2024, em desfavor do Banco do Brasil S.A, assim decidiu: "(…) No caso em tela, não foram demonstrados documentos suficientes que viessem a comprovar a situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício pleiteado. Assim, tendo em vista que o demandante somente expôs alegações, sem o devido espeque probatório, constato não haver justificativa para o deferimento da gratuidade da justiça. Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, com base no artigo 99, §2o, do CPC. Por outro lado, a parte tem a possibilidade de efetuar o parcelamento das despesas processuais na forma do art. 98, §6º, do CPC. Desse modo, em atenção ao artigo 290, do CPC, intime-se a parte autora por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, providenciar o recolhimento das custas processuais devidas, ou, o parcelamento das despesas, em no máximo em 04 (quatro) parcelas mensais, sempre na mesma data do vencimento da primeira, na forma do art. 98, §6º, do CPC. Com o recolhimento das custas ou comprovado o pagamento da primeira parcela, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para a apreciação dos pedidos. Do contrário, façam-se os autos conclusos para sentença.” Em suas razões recursais contidas no Id. 34543199, aduz em síntese, a parte agravante, que “(…) Com a dificuldade de se posicionar contra uma grande corporação bancária como a agravada, o autor encontra-se em extrema vulnerabilidade financeira comparando à situação da parte contrária. Assim, percebe-se que a decisão de base é impossível, haja vista que todos estes pressupostos foram contrariados, inexistindo quaisquer comprovações que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.” Aduz mais, que “(…) No presente caso, ainda é de se ver que a Agravante juntou aos autos da inaugural declaração de imposto de renda, fincando, assim, a necessidade da assistência judiciária. Infere-se que o juízo de base, a despeito de sua conhecida sensibilidade, foi claramente contrário ao que estabelece a Lei 13.105/2015, pois, ao indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, deixou um evidente sinal de que nem valorou as alegações feitas na manifestação protocolada pela então Agravante. Nada obstante, a simples afirmação da Requerente, ora Agravante, seria suficiente para o deferimento da Justiça Gratuita, em virtude da presunção de boa-fé que informa o Direito e igualmente por força de regra constitucional. Assim, somente prova robusta em sentido contrário pode elidir tal presunção, o que não se observa no caso em tela.” Alega também, que “(…) Inexistindo, pois, prova suficiente a suprimir a declaração de pobreza acostada ao caderno processual, impõe-se a desconstituição do despacho agravado, deferindo, de pronto, o benefício pleiteado pela Requerente, ora Agravante.” Com esses argumentos, requer: “(…) conhecer e dar provimento ao presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, para: Em consonância com o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 1.060/50, requer lhe seja concedido o benefício da gratuidade, vez que não tem condições de arcar com as despesas processuais; No mérito, confirmar o deferimento da assistência judiciária ou, alternativamente, o recolhimento das custas ao fim do curso processual. Seja intimado o Parquet estadual, preferencialmente por meio eletrônico, se for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, segundo reza o inciso III do artigo 1019 do NCPC. Com esteio no artigo 1.020 do NCPC, seja requisitado dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado; Seja oficiado o juiz a quo acerca desta decisão recursal.” No Id. 34621188, consta decisão desta relatoria, proferida em 10/04/2024, indeferindo o pedido liminar, nos seguintes termos: “Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido liminar, até ulterior deliberação, nos termos do art. 99§2º do CPC.” A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 35501320, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, “pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do agravo, reformando-se, in totum, os termos consignados na decisão recorrida.” (Id. 35620295) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelo agravante daí porque, os conheço, salvo no que pertine ao preparo recursal. Analisando os autos e o acervo probatório a ele coligido, entendo que a decisão agravada não merece ser reformada, uma vez que o agravante, até prova em contrário, não comprovou sua hipossuficiência financeira, uma vez que o contracheque coligido aos autos no Id. Id. 115413260 do processo de origem, revela que o mesmo recebe, mensalmente, quantia superior a 5 (cinco) salários mínimo o que, a meu sentir, é suficiente para comprovar não possuir o status de hipossuficiente. O Código de Processo Civil, em seus art. 98 prelecina que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse sentido, eis a seguir julgado dos Tribunais Pátrios: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita - Pessoa física - Indeferimento Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c.c. art. 98, do atual Código de Processo Civil Incapacidade financeira não comprovada - Decisão mantida Recurso não provido". (TJSP; Al nº 2240650-76.2020.8.26.0000; Des. Rel. Mario de Oliveira; 38a Câmara de Direito Privado; j. em: 12.11.2020). “GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ação de obrigação de fazer. Indeferimento do benefício. Hipossuficiência financeira não demonstrada. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP – AI: 20919586720228260000 SP 2091958-67.2022.8.26.0000, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 30/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) Nesse passo, ante ao exposto, em desacordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “b”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão guerreada, até ulterior deliberação. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se.
RECURSO NÃO PROVIDO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.