Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO E MULTA DIÁRIA. READEQUAÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a entrega das chaves de unidade imobiliária adquirida, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de cinco dias úteis fixado para cumprimento da obrigação de fazer mostra-se razoável, considerando a realidade operacional da incorporadora e as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência pressupõe probabilidade do direito e perigo de dano, sendo legítima a imposição de multa para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. 4. A imposição de prazo exíguo para entrega de chaves, sem considerar os trâmites operacionais e administrativos da incorporadora, contraria os princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional. 5. A própria anuência da parte beneficiária quanto ao agendamento da vistoria e imissão na posse para data futura atenua a urgência da medida, recomendando a ampliação do prazo fixado. 6. A multa diária arbitrada revela-se proporcional e compatível com a finalidade coercitiva da medida, estando adequada às especificidades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A fixação do prazo para cumprimento de obrigação de fazer deve observar critérios de razoabilidade e adequação às condições operacionais da parte obrigada, sob pena de esvaziar a efetividade da decisão judicial. 2. A multa cominatória diária deve ser proporcional e suficiente para compelir ao cumprimento da decisão, sem caráter punitivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 537. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5974429-25.2025.8.09.0000, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, DJe de 18/12/2025.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.