Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. SÚMULAS Nº 5, 7 E RECURSO 83/STJ. NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no III, art. 105, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Tribunal estadual em demanda decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, com condenação da promitente vendedora ao pagamento de danos morais e de indenização mediante inversão da cláusula penal contratual. 2. Na origem, restou reconhecido atraso na entrega do imóvel, por culpa exclusiva da promitente vendedora, inclusive com não conclusão do empreendimento, tendo o Tribunal de origem: (i) admitido a incidência de cláusula penal moratória, originalmente estipulada apenas em favor da vendedora (multa de 2% sobre as prestações devidas), invertendo-a em favor da consumidora à luz do Tema Repetitivo nº ; (ii) fixado indenização por 971/STJ danos morais, reduzindo o quantum para R$ 10.000,00, em razão da frustração da legítima expectativa da compradora e da necessidade de acionamento do Judiciário; e (iii) afastado outros pedidos de restituição de valores em face da impossibilidade de cumulação com a cláusula penal, à luz do Tema Repetitivo nº 970/STJ. 3. A recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria reconhecido danos morais com base apenas na frustração de expectativa em razão do atraso na entrega do imóvel, sem indicar circunstância excepcional diversa; e violação ao do Código Civil, por art. 413 manter a condenação ao pagamento de indenização mediante inversão da cláusula penal, no percentual de 2% sobre os valores pagos, durante todo o período de atraso. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de danos morais, fundado em atraso considerável e não conclusão do empreendimento, com frustração da legítima expectativa da compradora, viola os arts. 186 e 927 do Código Civil; e (ii) saber se a manutenção da condenação ao pagamento de indenização correspondente à inversão da cláusula penal moratória, no percentual de 2% sobre os valores pagos, durante o período de atraso, viola o art. 413 do Código Civil, por alegada desproporcionalidade do percentual fixado. III. Razões de decidir 5. A conclusão do Tribunal de origem pela existência de dano moral decorrente de atraso considerável na entrega do imóvel, com não conclusão do empreendimento e frustração da legítima expectativa da compradora, harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o atraso relevante extrapola o mero inadimplemento contratual, de modo a pretensão de afastar a condenação por danos morais demandaria o reexame das circunstâncias fáticas que levaram a conclusão do Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. A manutenção da condenação ao pagamento de indenização mediante inversão da cláusula penal moratória, originalmente estipulada apenas em desfavor do comprador, está em consonância com a orientação pacífica desta Corte, que admite a inversão em favor do consumidor no inadimplemento do promitente vendedor por atraso na entrega do imóvel, incidindo a Súmula nº 83/STJ. 7. A pretensão de rediscutir a proporcionalidade e razoabilidade do percentual da cláusula penal e de revisar o enquadramento das cláusulas contratuais e das circunstâncias concretas do caso exige igualmente reexame de elementos fático-probatórios específicos do caso e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.