Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposto pelo BANCO BMG S/A em face da Decisão proferida pela Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença por ele apresentada, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou o pagamento do valor remanescente de R$ 8.611,72 (oito mil, seiscentos e onze reais e setenta e dois centavos), sob pena de penhora. O Recorrente sustenta, em síntese, excesso de Execução, alegando que os cálculos da Exequente apuram montante superior ao devido, dado que consideram período e valores de desconto incorretos e deixam de compensar de forma atualizada a quantia de R$ 821,29 (oitocentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos) determinada no Acórdão. Assim requereu que seja reconhecido como devido apenas o importe de R$ 5.570,42 (cinco mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), com extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A Apelada, em contrarrazões, requereu a manutenção da decisão recorrida, sustentando que o Apelante deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que reputa correto, nos termos do artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, limitando-se a alegações genéricas. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que os cálculos da Contadoria Judicial teriam observado estritamente os comandos do título executivo judicial e que o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório por danos morais esbarra na imutabilidade da coisa julgada material. É o relatório. Decido. A Decisão impugnada pelo Recorrente julgou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, rejeitando-a e determinando o prosseguimento da fase executiva. A referida Decisão não encerrou o processo nem extinguiu a Execução, limitou-se a resolver uma questão incidente surgida no curso do Cumprimento de Sentença, preservando a relação processual em seu estado de plena atividade. Nessa perspectiva, a Decisão que resolveu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença sem extinguir a Execução ostenta inequívoca natureza de Decisão Interlocutória, e não de Sentença. A Decisão ora recorrida não se enquadra em nenhuma da hipóteses artigos 485 ou 487 do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que a execução permaneceu em curso após o seu proferimento. O artigo 1.009 do Código de Processo Civil reserva o Recurso de Apelação ao ataque de sentenças. Para as Decisões Interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, o legislador disciplinou, de forma expressa e específica, o cabimento do Agravo de Instrumento, conforme previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. Não se cogita, na espécie, da aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. Esse princípio destina-se a sanar dúvida objetiva acerca do recurso cabível, hipótese que não se verifica no presente caso. A Legislação Processual vigente é inequívoca ao estabelecer o Agravo de Instrumento como o instrumento adequado para a impugnação de Decisões Interlocutórias na fase de cumprimento de sentença, de modo que a interposição de Apelação em seu lugar configura erro grosseiro, incompatível com a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.009 e 1.015, parágrafo único, todos do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, por inadequação da via recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.