Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA INCONCLUSIVA. NECESSÁRIO SANEAMENTO DO PROCESSO. NULIDADE DO JULGAMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que, de ofício, anulou a sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança cumulada com pedido de Reparação de Danos, determinando a reabertura da fase instrutória, como medida necessária para o deslinde da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso visa a sanar possíveis vícios de omissão e contradição na decisão colegiada, notadamente no que se refere à alegada preclusão do direito à produção de provas, na medida em que as partes, segundo afirmado pela embargante, teriam sido regularmente intimadas para manifestar interesse na dilação probatória e permaneceram silentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica qualquer omissão ou contradição na fundamentação do acórdão, o qual apresentou, de forma clara e suficiente, as razões que justificaram a anulação da sentença. A decisão colegiada reconheceu que a controvérsia envolve matéria fática que demanda a produção de provas complementares e a adequada delimitação dos pontos controvertidos, diante da existência de elementos dotados de considerável grau de incerteza, circunstâncias que obstam o julgamento antecipado da lide. 4. De igual modo, não há que se falar em preclusão do direito à prova quando o processo não foi regularmente saneado. O julgamento antecipado da lide, embora útil para abreviar o procedimento, é indevido quando persistem controvérsias fáticas não delimitadas. Nesses casos, a anulação do julgamento é medida que se impõe, especialmente quando o pronunciamento judicial, de forma contraditória, fundamenta-se na ausência de elementos de prova, embora tenha previamente dispensado o prosseguimento da fase instrutória, devendo a apreciação do mérito apoiar-se no conjunto probatório existente ou em justificativa concreta acerca de sua suficiência. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.