Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA À AUTORA EXCLUSIVAMENTE VIA E-MAIL. ENTENDIMENTO EXPLICITADO NO RESP 2.063.145- RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de uma demanda manejada por RODRIGO ALBUQUERQUE CARDOSO em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., alega ter sofrido uma inscrição indevida em cadastro restritivo sem ser notificado previamente. Diante disso, pleiteia a exclusão do registro no cadastro desabonador e indenização pelos danos morais sofridos. Em contestação, a promovida defende que foi realizada a notificação prévia por e-mail. Sobreveio sentença judicial, na qual o Magistrado sentenciante julgou improcedentes os pleitos autorais, por entender que a promovida realizou a notificação do consumidor previamente. Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso inominado. Afirma que a notificação por meio eletrônico é inválida, sendo necessária a reforma da sentença em todos os seus termos. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Conforme consta dos autos, a autora alegou que a empresa demandada incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito em decorrência de um débito junto ao promovido, cuja data de disponibilização se dera sem notificá-la previamente, conforme comando normativo insculpido no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. É sabido que nos casos de inscrição indevida no cadastro de maus pagadores, é de responsabilidade da empresa que detém o banco de dados notificar, previamente, a parte supostamente devedora, sob pena de arcar com eventuais danos morais, conforme preceitua a Súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Nessa linha de intelecção, o dever dessas empresas limita-se a comunicar o suposto devedor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo (art. 43, § 2º, do CDC), não importando se o endereço estiver errado ou desatualizado, visto que, nesse caso, quem deve responder pelo erro é o credor, pois, este sim, possui relação jurídica com o suposto devedor. Destaca-se, por oportuno, que a lei não exige que a comunicação prévia seja entregue pessoalmente ao destinatário, devendo ser realizada por escrito, sem maiores formalidades, bastando que seja comprovado o seu envio para o consumidor. Nesse sentido é a Súmula 404 do STJ "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". Desse modo, para a prova de envio da correspondência, é indispensável que o órgão mantenedor do cadastro apresente o comprovante da notificação encaminhada ao devedor. No caso dos autos, a empresa demandada comprovou nos autos o envio de comunicado para o e-mail cadastrado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça externou entendimento segundo o qual é válida a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, desde que comprovado o prévio envio de correspondência ao seu endereço de e-mail, conforme transcreve-se adiante. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) Analisando os autos, verifico através do documento de Id. 21300640 que a ré prova enviou e-mail ao endereço fornecido pelo credor, cumprindo assim sua obrigação legal, pois o endereço eletrônico fornecido pelo credor foi demonstrado através do registro de débito indicado. Nesse sentido, considera-se válida a notificação enviada à consumidora. Sendo válida a notificação prévia enviada por e-mail, não restou configurado dano moral indenizável. Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos
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