Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NINTEDANIBE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por paciente portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática contra a negativa de fornecimento do medicamento Nintedanibe 100mg pela Central Estadual de Medicamentos de Alto Custo, Secretaria de Estado da Saúde de Goiás e Estado de Goiás. A impetrante alega que a interrupção do tratamento pode levar à progressão da doença e ao óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de fornecimento do medicamento Nintedanibe 100mg configura violação ao direito líquido e certo à saúde da impetrante, diante da comprovação da necessidade do fármaco para o tratamento da doença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impetrante comprovou a doença (Fibrose Pulmonar Idiopática) e a necessidade do medicamento Nintedanibe 100mg para seu tratamento contínuo por meio de laudos médicos.4. Embora o medicamento não esteja incorporado no âmbito federal do SUS, ele está incorporado ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no Estado de Goiás.5. Há evidências científicas da eficácia do medicamento para retardar a progressão da FPI.6. A omissão do Estado em fornecer o medicamento, apesar de seu reconhecimento como necessário para o tratamento da paciente, configura violação ao direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Segurança concedida. O Estado de Goiás deve fornecer o medicamento à impetrante no prazo de 10 dias. Caso não haja o medicamento disponível, o Estado deverá providenciar sua aquisição. Tese de julgamento: "1. A negativa de fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de doença grave, comprovadamente necessária, configura violação ao direito fundamental à saúde, mesmo que o medicamento não esteja previsto em lista oficial do SUS. 2. O Poder Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamento pelo Estado, mesmo que não incorporado ao SUS federal, quando comprovada a eficácia do medicamento para o tratamento da doença e a impossibilidade de acesso do paciente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, MS nº 5445666-76.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024; STJ, REsp nº 1657156 (Tema 106); Súmula nº 35 do TJGO; STJ, REsp n. 1.474.665/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017; TJ-GO 5061673-59.2023.8.09.0006, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5202109-18.2025.8.09.0000COMARCA: GOIÂNIAIMPETRANTE: SELIA RODRIGUES MARTINSIMPETRADOS: CENTRAL ESTADUAL DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO JUAREZ BARBOSA, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS E ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Segurança concedida. O Estado de Goiás deve fornecer o medicamento à impetrante no prazo de 10 dias. Caso não haja o medicamento disponível, o Estado deverá providenciar sua aquisição.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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