Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO AFASTADA. LEVANTAMENTO DOS VALORES HOMOLOGADOS. INEXISTÊNCIA DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à obtenção de nova solução para matéria expressamente apreciada no julgamento. 2) Inexiste omissão quanto à preclusão lógica, temporal ou consumativa quando o acórdão expressamente reconhece que a exclusão, pela contadoria, de multa anteriormente determinada pelo juízo constitui erro material, passível de correção a qualquer tempo. A ciência dos cálculos, o levantamento dos valores ou o transcurso do tempo não impedem a revisão da conta que deixou de reproduzir integralmente os critérios anteriormente estabelecidos. 3) Não há contradição entre o reconhecimento do levantamento dos valores homologados e a conclusão de que a obrigação não foi integralmente satisfeita, quando a conta utilizada para o pagamento deixou de incluir parcela juridicamente devida. O depósito judicial realizado para garantia do juízo não se equipara ao pagamento voluntário apto a afastar a multa do art. 523, § 1º, do CPC, nem o posterior levantamento da quantia pela exequente altera retroativamente a natureza do depósito. 4) A determinação de retorno dos autos à origem para elaboração de nova conta, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC e observância dos demais parâmetros anteriormente fixados, não configura obscuridade, cabendo à contadoria, sob fiscalização do juízo da execução, realizar as operações aritméticas pertinentes. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não demonstrado caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. 5) Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, sem aplicação de multa.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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