Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGAS EM MUNICÍPIO, SEGUIDA DA LOCALIZAÇÃO DE MAIS ENTORPECENTES EM OUTRA CIDADE. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. ART. 71, DO CPP. REANÁLISE DOCUMENTAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante busca a anulação da ação penal, ante a incompetência territorial do juízo processante. 2. A prisão em flagrante do réu ocorreu em Aracaju/SE, onde foram encontradas porções de maconha em sua posse. Posteriormente, mais entorpecentes foram localizados em sua residência em Nossa Senhora do Socorro/SE. 3. O Tribunal de origem e o juízo de primeiro grau concluíram pela competência do juízo de Aracaju/SE, com base no art. 70 do CPP, considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a apreensão inicial ocorrida em Aracaju/SE. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declaração de incompetência territorial com base em reanálise da documentação da ação penal em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. No caso dos autos, a competência territorial para o processamento do delito de tráfico de drogas, sendo de natureza permanente, deve ser firmada pela prevenção, conforme o art. 71 do CPP. 6. O juízo de Aracaju/SE é competente, pois foi responsável pelos atos decisórios anteriores ao oferecimento da denúncia, configurando a prevenção. 7. A análise dos documentos apontados pelo agravante não é adequada para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, pois ela está baseada em outros elementos de prova dos autos e não se mostra cabível o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. No caso dos autos, a competência territorial para o delito de tráfico de drogas, de natureza permanente, deve ser firmada pela prevenção. 2. O juízo que realizou atos decisórios anteriores ao oferecimento da denúncia é prevento para processar e julgar a ação penal. 3. Inviável superar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à competência territorial com base em documentos apontados pelo agravante, uma vez que não há possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 136.326/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.11.2015.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.