Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ART. 7º, VIII. C/C ART. 39, §3º DA CF/88. LEI MUNICIPAL Nº 81-A/1993. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INCIDENTE SOBRE O ABONO DO FUNDEB. PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA. FORMA DE CÁLCULO DO IR. REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE. ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988. TEMA Nº 368 DO STF. DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão consiste em analisar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para determinar que o ente público proceda ao pagamento do décimo terceiro salário do autor com incidência sobre sua remuneração integral, e das respectivas diferenças referentes aos anos de 2018 a 2022, e prestações vincendas; retifique a DIRF do ano calendário de 2021 dos valores recebidos do abono do FUNDEB e efetue a restituição dos valores retidos a maior; bem como realize o pagamento desta aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês. 2. Como é cediço, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o 13º (décimo terceiro) salário. No mesmo sentido, a Lei Municipal nº 81-A/1993. 3. Conjugando o texto constitucional, a norma de regência local, e os elementos de prova coligidos, que comprovam o fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, CPC), deve o ente federado efetuar o pagamento dos décimos terceiros salários do servidor com base na remuneração integral e ao pagamento das diferenças que lhe são devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Cabe ressaltar que a municipalidade não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC). 4. Acerca da incidência do IRPF sobre verbas recebidas acumuladamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), fixou a tese de que: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015, que se subsume ao caso dos autos. 5. Conforme a jurisprudência do STJ, tal regime de tributação não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga para o cálculo do IRPF. Nesse panorama, escorreita a sentença. 6. Remessa Necessária e Apelação conhecida, mas desprovidas. ACÓRDÃO:
Remessa Necessária e Apelação conhecida, mas desprovidas
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.