Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE APOSTAS. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO DE PRÊMIO. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de pagar c/c indenização por danos extrapatrimoniais, na qual a autora alegou ter obtido prêmio em plataforma digital de apostas e sustentou que o saque foi indevidamente bloqueado, postulando a condenação solidária das instituições de pagamento responsáveis pela intermediação financeira ao pagamento do prêmio, restituição do valor depositado e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos juntados aos autos comprovam a existência da relação contratual entre a autora e a plataforma digital de apostas, bem como a efetiva obtenção do prêmio alegado; e (ii) saber se, ausente essa comprovação, é possível reconhecer a responsabilidade solidária das instituições de pagamento que participaram da movimentação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As plataformas digitais de apostas, em tese, submetem-se ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, por envolverem prestação de serviços a destinatário final. Todavia, a incidência da legislação consumerista não afasta o ônus da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Os documentos apresentados restringem-se a comprovante de transferência via PIX, capturas de tela da plataforma e mensagens de tentativa frustrada de saque, sem demonstração da efetiva contratação, do histórico das apostas realizadas, da origem do saldo indicado, da obtenção do prêmio ou de sua exigibilidade. Inexistindo prova suficiente da própria relação jurídica invocada e do alegado inadimplemento da plataforma, não há fundamento para reconhecer a responsabilidade solidária das instituições de pagamento ou a ocorrência de dano moral. Mantém-se a improcedência da demanda, por fundamento diverso daquele adotado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: “1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações estabelecidas entre usuários e plataformas digitais de apostas não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima da contratação e dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. A ausência de demonstração da efetiva relação contratual, da origem do saldo, da obtenção do prêmio e de sua exigibilidade impede o reconhecimento da responsabilidade solidária das instituições de pagamento integrantes da cadeia de fornecimento.”
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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