Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu desvio de função de servidora e condenou ao pagamento de diferenças salariais, sob o fundamento de que foi comprovado o exercício de atividades incompatíveis com o cargo efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório dos autos demonstra de forma suficiente o alegado desvio de função da servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Gestão Administrativa, aplicando-se os dispositivos do art. 373, I, do CPC e da Súmula 378 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O desvio de função configura-se quando o servidor atua em tempo integral em função totalmente diversa daquela inerente ao cargo de provimento efetivo, afigurando-se necessário demonstrar o desempenho da totalidade ou das funções principais do cargo paradigma. 3.2. O acervo probatório dos autos, constituído por publicação oficial da instituição detalhando histórico funcional da servidora e portarias de designação para funções de maior complexidade, demonstra suficientemente o exercício de atividades incompatíveis com o cargo efetivo. 3.3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 378, estabelece que reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "Comprovado o desvio de função por meio de documentos oficiais que demonstram o exercício habitual de atividades incompatíveis com o cargo efetivo, é devida a diferença salarial correspondente ao cargo paradigma, aplicando-se a Súmula 378 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 1.021, caput e §§ 1º e 3º; Lei estadual 16.835/2019, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; TJGO, precedentes sobre desvio de função de servidores públicos estaduais. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 5683440-07.2023.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS – UEGAGRAVADO : AURILENE BORGES DA SILVARELATOR : RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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