Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – ILEGITIMIDADE RECURSAL – REJEITADA – MÉRITO – IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO – PENHORA DE IMÓVEL RURAL – ALEGAÇÃO DE ERRO NA AVALIAÇÃO – NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO – LAUDO COM APRECIAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL, DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO E DOS RESPECTIVOS DADOS COMPARATIVOS - DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a necessidade, ou não, de nova avaliação do imóvel penhorado. 2. Nos termos do art. 873, do Código de Processo Civil/2015 , é admitida nova avaliação quando: a) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (inc. I); b) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem (inc. II), e c) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação (inc. III). 3. Demonstrado nos autos que, na segunda avaliação, o Oficial de Justiça Avaliador aumentou o grau de detalhamento quanto ao imóvel avaliado, ao descrever o bem e suas benfeitorias (f. 51-56, na origem), expor o método de avaliação e as fontes utilizadas, e que não houve o apontamento de elementos sérios em sentido contrário por parte dos executados, não é cabível o deferimento de realização de nova avaliação com base no art. 873, I, do CPC. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.