Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ÚLTIMO CONTATO DO ACUSADO COM A VÍTIMA. SEQUÊNCIA TEMPORAL ENTRE CONVERSA RESERVADA E DISPAROS. RUÍDO DE MOTOCICLETA DEIXANDO O LOCAL. ELEMENTOS INQUISITORIAIS PARCIALMENTE CORROBORADOS EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP OBSERVADO. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso em exame: 1.1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que impronunciou o acusado da imputação de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. 2. Questão em discussão: 2.1. Analisar se a materialidade do homicídio está comprovada. 2.2. Verificar se os elementos constantes dos autos configuram indícios suficientes de autoria para a pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP. 2.3. Examinar se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser mantidas para apreciação do Conselho de Sentença. 3. Razões de decidir: 3.1. A materialidade está demonstrada pelo laudo cadavérico, que atestou morte decorrente de ferimentos provocados por projéteis de arma de fogo. 3.2. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se confundindo com juízo de condenação. Embora a pronúncia não possa se fundar exclusivamente em elementos inquisitoriais ou testemunhos de ouvir dizer, é legítima quando os dados investigativos encontram corroboração em circunstâncias objetivas e em prova judicializada. 3.3. A retratação parcial de testemunhas em juízo não elimina, por si só, o lastro indiciário remanescente, especialmente quando subsistem dados objetivos confirmados sob contraditório. As contradições e fragilidades da prova devem ser valoradas pelo Tribunal do Júri. 3.4. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima não se revelam manifestamente improcedentes, razão pela qual devem ser submetidas ao Conselho de Sentença. 4. Dispositivo: 4.1. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença de impronúncia e pronunciar o acusado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. 5. Tese jurídica: 5.1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza condenatória. 5.2. Elementos inquisitoriais podem integrar o juízo de pronúncia quando corroborados por circunstâncias objetivas e por prova judicializada. 5.3. A retratação parcial de testemunhas não impõe impronúncia quando remanesce conjunto indiciário mínimo e convergente.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em tomar conhecimento do recurso, dando-lhe provimento
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.