Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 (EAREsp nº 676.608/RS), requerendo o afastamento da repetição em dobro ou, subsidiariamente, sua limitação aos descontos posteriores a 30/03/2021, além de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 para a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a incidência da restituição em dobro e a aplicação do precedente ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examinou expressamente os pressupostos para aplicação da repetição do indébito em dobro, consignando que, após o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva. A decisão registrou que, a partir de 30/03/2021, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, reconhecendo a incidência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. O reconhecimento da inexistência do negócio jurídico evidencia a cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva, legitimando a condenação à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A pretensão de afastar ou limitar a repetição do indébito traduz inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e demanda novo exame da aplicação do precedente e das circunstâncias do caso, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, impondo-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração Rejeitados. Tese de julgamento: A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, após o julgamento do Tema 929 do STJ, independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva. A apreciação expressa da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de omissão quanto à modulação dos efeitos do Tema 929. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a aplicação de precedente vinculante ou reformar o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 81; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929); STF, Rcl 65.461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242.678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.