Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ALEGADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS - 743,92 G (SETECENTOS E QUARENTA E TRÊS GRAMAS E NOVENTA E DOIS CENTIGRAMAS) DE MACONHA E 400,57 G (QUATROCENTOS GRAMAS E CINQUENTA E SETE CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. APREENSÃO DE MUNIÇÃO E APETRECHOS DO TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, posteriormente convertida a prisão em preventiva. A defesa sustenta a nulidade do flagrante em razão de suposta invasão de domicílio sem mandado judicial e ausência de fundada suspeita, além da existência de contradições na narrativa policial, da ausência dos requisitos da prisão preventiva e da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo o relaxamento da prisão ou sua revogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na abordagem policial, no ingresso em domicílio e na prisão em flagrante, apta a ensejar o reconhecimento de nulidade da custódia; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva permanece devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal ou se é cabível sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação policial encontra respaldo em fundadas razões objetivamente verificáveis, consistentes em denúncia recebida durante patrulhamento, identificação do paciente com as características informadas e fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial, circunstâncias que legitimam o ingresso domiciliar diante da natureza permanente do crime de tráfico de drogas. A alegação de violação de domicílio e de contradições quanto ao local da apreensão demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui novo título judicial apto a justificar a restrição da liberdade, superando eventual discussão acerca de nulidades ocorridas na captura. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao evidenciar a expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas - 743,92 g (setecentos e quarenta e três gramas e noventa e dois centigramas) de maconha e 400,57 g (quatrocentos gramas e cinquenta e sete centigramas) de cocaína, a apreensão de munição, balança de precisão e rádios transmissores, elementos que revelam risco concreto à ordem pública e indicam, em tese, dedicação à atividade criminosa. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam o periculum libertatis. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando precedido de fundadas razões objetivas indicativas da prática de crime permanente. A análise de alegações que dependem de revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui novo título judicial e supera eventual discussão sobre nulidades ocorridas na captura. A expressiva quantidade e diversidade de drogas, associadas à apreensão de munição e instrumentos utilizados na traficância, constituem fundamentação concreta apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI; Código de Processo Penal, arts. 244, 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.471/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, RCD no HC 865.883/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; TJMG, Habeas Corpus Criminal nº 4587309-57.2024.8.13.0000, Rel. Des. Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 2ª Câmara Criminal, j. 31.10.2024; TJMS, Habeas Corpus Criminal nº 1412594-17.2024.8.12.0000, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 12.08.2024.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal em CONHECER PARCIALMENTE da impetração para, nessa extensão, DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS
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Gabinete do Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo
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