Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRILHA DIGITAL DA OPERAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais. A autora alegou inexistência de contratação de cartão de crédito e impugnou inscrição realizada por instituição financeira em cadastro de inadimplentes. O banco sustentou a regularidade da contratação eletrônica mediante validação documental e biometria facial. A sentença reconheceu a validade do vínculo contratual e rejeitou os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou de forma suficiente a regularidade da contratação eletrônica impugnada pela consumidora; e (ii) estabelecer se a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Incumbe à instituição financeira, em relação de consumo, comprovar a existência e regularidade da contratação quando o consumidor nega a celebração do negócio jurídico, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova. 4. A apresentação de telas sistêmicas, faturas e termo de adesão digital desacompanhados de elementos técnicos de validação da contratação não demonstra, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da consumidora. 5. A contratação eletrônica exige mecanismos de auditabilidade aptos a comprovar a autenticidade do consentimento, especialmente mediante registros de IP, geolocalização, identificação do dispositivo e logs de acesso. 6. A alegação de utilização de biometria facial não supre a necessidade de apresentação da trilha digital completa da operação quando há impugnação expressa da contratação. 7. A ausência de comprovação da entrega e do desbloqueio do cartão físico enfraquece a tese defensiva de utilização regular do serviço pela consumidora. 8. Faturas e registros internos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não constituem prova suficiente da efetiva contratação ou utilização do cartão pela autora. 9. O risco de fraudes em operações bancárias integra a atividade econômica da instituição financeira e caracteriza fortuito interno, não podendo ser transferido ao consumidor. 10. Não comprovada a origem legítima do débito, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade da obrigação. 11. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, por atingir diretamente a honra e a credibilidade do consumidor. 12. Inaplica-se a Súmula 385 do STJ quando as demais anotações existentes em nome da consumidora também são objeto de contestação judicial e não há inscrição legítima preexistente incontroversa. 13. A indenização fixada em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO. 14. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II; CC, art. 107; MP nº 2.200-2/2001; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8050538-88.2024.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, publ. 01.09.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8031899-56.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 09.03.2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.