Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa aponta, em um primeiro momento, dissídio com relação à ampla devolutividade da apelação e, em um segundo momento, divergência referente à impossibilidade de óbice de admissibilidade afastar o exame de flagrante ilegalidade. Contudo, em ambos os dissídios suscitados, verifica-se que não há similitude fática do acórdão embargado com os acórdãos indicados como paradigmas, no que concerne aos pontos essenciais da controvérsia apresentada. - Na primeira hipótese, a defesa afirma que o Tribunal de origem não conheceu do argumento trazido na apelação, porquanto não suscitado previamente em alegações finais. Entretanto, o primeiro acórdão paradigma diz respeito à repetição das alegações finais como recurso de apelação e o segundo se refere à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em recurso da acusação. Com relação à segunda hipótese, não se analisou eventual possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em virtude de eventual ilegalidade já ter sido efetivamente afastada no julgamento do HC 1.032.231/SC. O acórdão paradigma, por seu turno, diz respeito à interposição concomitante de embargos de declaração e de recurso especial na origem. Tem-se, portanto, manifesta a ausência de similitude fática. - Como é de conhecimento, a similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigmas é requisito essencial para o cabimento dos embargos de divergência. Assim, "[a] ausência de identidade fática entre o acórdão impugnado e o paradigma indicado pelo agravante afasta a configuração de dissídio jurisprudencial, conforme entendimento consolidado no AgInt no AREsp n. 2.520.023/MG". (AgRg nos EAREsp n. 2.574.876/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.