Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE, DANDO PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO, RECONHECE O DIREITO DE REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 6,1% SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS/PODER JUDICIÁRIO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009. VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART.37, X, DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 37. AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E PROVIDA. I. Entendo que o Acórdão rescindendo, ao reconhecer que a Lei Estadual nº 8.970/2009 seria lei de revisão geral e, a pretexto de assegurar a isonomia, conceder em favor da Ré – servidora pública não contemplada expressamente no diploma estadual – reajuste remuneratório de 6,1%, violou manifestamente a regra prevista no art. 37, inciso X da CF, segundo a qual o incremento remuneratório dos servidores somente poderá ser efetivado mediante lei específica, além de estar em desconformidade com o enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que estabelece não ser possível “ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. II. Com efeito, o TJMA, quando do julgamento do IRDR nº 22.965/2016, fixou a seguinte tese jurídica: “As Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1% referente a percentual maior concedido para determinada categoria”. III. No caso dos autos, não sendo as partes Rés destinatária da norma, jamais poderia ser beneficiada com o reajuste previsto na Lei Estadual nº 8.970/2009. É que não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de “aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia” (Súmula 339/STF), ampliar o campo de incidência da norma para o fim de incluir novos destinatários à revelia do Poder Legislativo. IV. Ação Rescisória provida.
acordam os Senhores Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “UNANIMIMENTE, AS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Participaram do julgamento os Desembargadores, Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelo Carvalho Silva, Antônio José Vieira Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim, José Gonçalo De Sousa Filho, Lourival De Jesus Serejo Sousa E Maria Francisca Gualberto De Galiza
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