Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS SOCIETÁRIOS. FRAUDE NEGOCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PROVA PERICIAL PRODUZIDA UNILATERALMENTE. INSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente Ação Anulatória de Atos Societários. A empresa autora alegou que os vendedores não haviam integralizado as quotas sociais das empresas adquiridas e pleiteou a anulação dos aditivos ao contrato social que formalizaram a transação. A decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não provou os fatos constitutivos de seu direito. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade das provas apresentadas pela apelante para comprovar a fraude negocial. Razões de decidir: 3. É ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o Art. 373, I do CPC. 4. No caso dos autos, não restou demonstrado que as quotas sociais das empresas adquiridas não foram integralizadas, pois essa integralização pode ocorrer por diversas maneiras e os documentos apresentados são inconclusivos. 5. Observa-se, ademais, que a empresa autora não apresentou sequer um relatório ou balanço patrimonial capaz de demonstrar o patrimônio líquido real das empresas adquiridas à época da transação. 6. A prova unilateral produzida pela autora, afastada do contraditório e da ampla defesa, não pode ser admitida como meio idôneo, conforme consolidada jurisprudência. Dispositivo: 7. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados.
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.