Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DOCUMENTO REGULARMENTE ASSINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. Recurso do Banco (ID nº 33568696) Conhecido e Provido. Recurso da Parte Autora (ID nº 33568693) Conhecido e Desprovido. Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Virlene Patrício Pinheiro e por Banco Bradesco S.A. objetivando a reforma da sentença de ID n° 33568692 proferida pelo Juízo da Comarca de Monção/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais julgou procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: - DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, até o limite de R$ 10.000,00. - CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, dor forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. - CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORIAS no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se PESSOALMENTE a parte”. Na exordial de ID n° 33568522 e documento de ID n° 33568523 à 33568525, a autora alegou ter sido surpreendida por descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento celebrado sem a sua autorização. Em sede de contestação (ID n° 33568532) e documento de ID n° 33568533 à 33568535 apresentou LOG – Rastreabilidade de Acesso do Cliente Via Canal de Atendimento e demais documentos, sendo a ação julgada procedente pelo juízo de base conforme sentença de ID n° 33568692. Inconformada com a decisão, a autora/apelante interpôs o presente recurso (ID n° 33568693), alegando a não celebração do contrato pois a instituição financeira não juntou suposto contrato legítimo que autorizasse os descontos consignados, pleiteou pela repetição do indébito e pela majoração dos danos morais. Por fim requereu o conhecimento e provimento do recursos. Também a parte ré, interpôs recurso de apelação de acordo com ID n° 33568696 e documento de ID n° 33568697 à 33568698, objetivando a reforma integral do julgado de 1° grau, alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido. Sustenta, ainda, a inexistência de danos materiais e morais. Com isso, pugna pelo provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pelo banco apelante/apelado, conforme documento de ID nº 33568703, requerendo que fosse negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, pois não há que se falar em danos morais, nem tão pouco majoração. Certidão de ID n° 33568704 onde decorrera o prazo para que a parte autora/apelada apresentasse contrarrazões ao Recurso de apelação. Despacho encaminhando os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de Parecer de acordo com ID n° 33568822. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça deixando de opinar por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial de acordo com ID n° 34207267. É o relatório. Analisados, decido. Preliminarmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. No caso em espécie, embora a autora/apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição bancária que a parte autora aderiu ao empréstimo livremente, tendo em LOG – rastreabilidade de Acesso ao Cliente via canal de atendimento – ID n° 33568533 e 33568534, Extrato constando o valor disponibilizado para a parte autora constante no ID n° 33568534- fl. 01 em 24/11/2022. Em verdade, as provas constantes no processo, que nos casos de contratação em terminais de autoatendimento não existem contratos físicos assinados pelas partes. Nessas hipóteses, a contratação é realizada com a utilização de senha e cartão do cliente, sendo certo que a senha é pessoal e intransferível, e substitui a assinatura do titular. Logo, a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Importa ressaltar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso em tela, a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato. Nesse sentido, vale consignar alguns julgados deste Egrégio Tribunal em casos semelhantes: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado,
Preliminarmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.