Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE DESCANSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Euclides da Cunha contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, docente em regência de classe, determinando o pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional de férias, com base na previsão de 45 (quarenta e cinco) dias de descanso anual estabelecida pela Lei Municipal nº 1.233/2008. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à legalidade da limitação do pagamento do terço constitucional de férias apenas sobre 30 (trinta) dias, quando a legislação municipal assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores em exercício de regência de classe. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 1.233/2008 estabelece expressamente que os docentes em regência de classe fazem jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.241 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que o terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade do período de descanso previsto na legislação local. 5. A tese do recorrente, que busca desconsiderar os 15 (quinze) dias adicionais como férias para fins de cálculo do terço constitucional, contraria frontalmente o disposto na legislação municipal e a jurisprudência pacífica do STF e deste Tribunal. 6. Rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da inicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O adicional de um terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias concedido por lei ao servidor público municipal, independentemente de sua duração." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, e 246, § 2º; art. 46 da Lei Municipal nº 1233/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.241 da Repercussão Geral (RE 1400787 RG); TJ-BA, APL 8003082-42.2023.8.05.0078, APL 8003342-22.2023.8.05.0078, APL 8000917-31.2018.8.05.0261.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.