Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS – PROMESSA DE NOVO ACORDO E DIMINUIÇÃO DA DÍVIDA – PROPAGANDA ENGANOSA DEMONSTRADA - RESCISÃO CONTRATUAL – DEVIDA. DANO MORAL – AUTOR QUE CONCORREU PARA A OCORRÊNCIA DO DANO - NÃO CONFIGURADO. RESSARCIMENTO – RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS ANTERIOR – DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo autor em face da sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o contrato celebrado esta de acordo com as normas consumeristas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 30, do Código de Defesa do Consumidor, disciplina que toda publicidade veiculada com relação a produtos ou serviços obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado. 4. Em exame do conjunto probatório, verifica-se a ocorrência de propaganda enganosa por parte da requerida em razão da promessa de repactuação da dívida perante instituição financeira que imprimiu falsa expectativa de que o consumidor não deveria se preocupar com o pagamento das parcelas pactuadas com o banco em contrato de financiamento de veículo. 5. É dever do consumidor efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, de modo que o autor concorreu para a ocorrência do evento danoso, razão pela qual não há falar em dano moral. 6. Tendo o consumidor efetuado o pagamento de quantia em favor da requerida para prestação de serviço objeto de contrato rescindido judicialmente por prática de conduta abusiva (art. 30, do CDC – propaganda enganosa), é devido o ressarcimento da quantia despendida, a fim de evitar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: art. 30 CDC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.