Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DE MANDATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu parcialmente o pedido, afastando o pleito de reserva de 30% dos valores a título de honorários contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a discussão de honorários contratuais pelo patrono destituído após a revogação de seu mandato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ainda que o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 admita a dedução dos honorários contratuais mediante prévia juntada de contrato aos autos, tal hipótese não admite apreciação após a revogação do mandato.4. Sobrevindo a revogação tácita do mandato em razão da constituição de novo patrono, impõe-se o ajuizamento de ação autônoma, não sendo cabível a discussão da matéria nos autos principais.5. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não afasta a necessidade de que a pretensão seja pleiteada mediante ação própria.6. O patrono anterior não detém legitimidade para postular nos mesmos autos originários.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Havendo revogação, ainda que tácita, do mandato outorgado, eventual pretensão relativa a honorários contratuais deve ser deduzida em ação autônoma proposta em face do ex-cliente”.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0003467-41.2022.8.16.0148, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 16.03.2024; TJPR, AI nº 0102145-45.2025.8.16.0000, Rel Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Min. Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 27.10.2015; STJ, REsp 1.726.925/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.06.2018; STJ, REsp 1.818.107/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio, Kukina, 07.12.2021.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Espedito Reis do Amaral
Composição: Espedito Reis do Amaral (presidente); Eugênio Achille Grandinetti; João Domingos Küster Puppi; Luiz Taro Oyama; Rogério Luis Nielsen Kanayama; Carlos Mauricio Ferreira (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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