Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU EXPLÍCITO RECONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação e ao recurso adesivo interpostos contra sentença de parcial procedência, proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à caracterização do dano moral e requer, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise do dano moral. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cabendo apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do dano moral, ao consignar que a falta de respaldo contratual para os descontos reiterados na conta bancária da autora, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, implica ato ilícito e gera dano moral, dada a natureza alimentar da verba e a duração do prejuízo. A discordância da embargante quanto à conclusão adotada, sob o rótulo de omissão, configura inconformismo recursal, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualizadamente todos os dispositivos e argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes ao convencimento adotado. Restam prequestionados, implícita ou explicitamente, os dispositivos legais pertinentes à matéria julgada, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos quanto ao vício alegado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A discordância da parte quanto à conclusão do julgado, quando a matéria foi expressamente enfrentada, não caracteriza omissão apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração. Consideram-se prequestionados, implícita ou explicitamente, os dispositivos legais pertinentes à matéria julgada, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0804814-05.2016.8.12.0017, Nova Andradina, Rel. Des. Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, j. 09/10/2024, p. 10/10/2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1415382-04.2024.8.12.0000, Aparecida do Taboado, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 09/10/2024, p. 10/10/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desª . Elisabeth Rosa Baisch
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.