Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação à penhora, afastou alegação de vício formal na constrição, rejeitou tese de impenhorabilidade de valores e converteu bloqueio SISBAJUD de R$ 14.502,03 em penhora, determinando expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. O agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores por derivarem de sua atividade rural familiar, serem inferiores a 40 salários-mínimos e constituírem reserva financeira para subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta-corrente do executado, inferiores a 40 salários-mínmos e alegadamente provenientes de atividade rural de subsistência, são impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar a impenhorabilidade de valores recai sobre o executado. 4. A garantia da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos é automática apenas para caderneta de poupança; para conta-corrente, é necessária a comprovação de que o montante constitui reserva de patrimônio para o mínimo existencial. 5. Meras alegações de natureza salarial ou alimentar são insuficientes; exige-se acervo probatório idôneo. 6. A comprovação de que o agravante possui pequena propriedade rural de subsistência não prova que os valores bloqueados são dessa origem e necessários à subsistência. 7. O lapso temporal de mais de dois anos entre o bloqueio e a impugnação afasta a possibilidade de ser verba necessária à subsistência digna. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. O ônus de comprovar a impenhorabilidade de valores recai sobre o executado. 2. A impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos é automática para caderneta de poupança, mas exige comprovação da função de reserva para o mínimo existencial quando os valores estão em conta-corrente ou outras aplicações financeiras. 3. Meras alegações de impenhorabilidade de verbas salariais ou alimentares são insuficientes sem prova idônea." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, X; 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.071.505/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026. STJ, REsp n. 2.185.881/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025. Súmula 7/STJ.
O recurso é desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.