Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804907-52.2022.8.14.0000 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMBARGANTE/AGRAVADA: AMBEV S.A. EMBARGADO/AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. TEMA 552 DO STJ. SEGURO-GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por AMBEV S.A. contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará para anular decisão de primeiro grau por ausência de fundamentação e, aplicando a Teoria da Causa Madura, indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal, por ausência dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC. A embargante sustenta omissão quanto à supressão de instância, violação ao duplo grau de jurisdição e erro na apreciação do periculum in mora, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar a Teoria da Causa Madura após anular a decisão por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve violação ao art. 919, §1º, do CPC na análise dos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC delimita taxativamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da matéria decidida. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma explícita e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que rejeite a tese da parte. A anulação da decisão por ausência de fundamentação, com fundamento no art. 93, IX, da CF e no art. 489, §1º, do CPC, autoriza a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, quando a causa está em condições de imediato julgamento. A aplicação da causa madura não configura supressão de instância, mas técnica processual destinada a assegurar efetividade, economia processual e duração razoável do processo, conforme o art. 4º do CPC. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, conforme tese firmada no Tema 552 do STJ. A existência de seguro-garantia idôneo, aceito nos termos do art. 9º, §7º, da Lei nº 6.830/80, assegura o crédito tributário e afasta o risco de dano grave decorrente de constrição patrimonial, inexistindo demonstração concreta de periculum in mora. A pretensão da embargante de reavaliar a suficiência da garantia caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A aplicação da Teoria da Causa Madura, após anulação da decisão por ausência de fundamentação, não configura supressão de instância quando a causa está em condições de imediato julgamento. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, conforme o Tema 552 do STJ. A apresentação de seguro-garantia idôneo afasta o risco de dano grave decorrente de constrição patrimonial, inexistindo periculum in mora apto a justificar efeito suspensivo. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 4º, 489, §1º, 1.013, §3º, IV, 1.022, 1.023, 1.025 e 919, §1º; Lei nº 6.830/80, art. 9º, §7º; CTN, art. 150, §4º; LC 87/1996, art. 8º, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 552.
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: José Maria Teixeira do Rosário; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.