Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. No presente caso, o Juízo primevo extinguiu a ação sem resolução do mérito (sentença de fls.59/67), por entender que o cumprimento da determinação contida no despacho de fl.20/30 era indispensável para a propositura da ação. 2. Essa exigência incluía o comparecimento em Secretaria para apresentar declaração de próprio punho das contas bancárias que possui; informação sobre outras ações similares já ajuizadas, justificando a separação das demandas; extratos bancários relacionados ao período dos descontos questionados, documentos originais de identidade, comprovante de residência, além de ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da ação. 3. É importante ressaltar que, ao contrário da fundamentação apresentada pelo Juízo singular, não é necessário exigir, de antemão, o comparecimento da parte autora à Secretaria de Vara para realizar a diligência descrita no despacho de fls. 20/30 como condição de procedibilidade da demanda judicial. Tal exigência pode inviabilizar o acesso à justiça e comprometer a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. 4. Ademais, embora tal exigência conste nas recomendações do NUPOMEDE, ela representa um formalismo excessivo, destoando dos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da primazia da solução de mérito. 5. No caso em questão, a promovente anexou à inicial procuração judicial (fls.8/9), documento de identidade (fl.10), comprovante de endereço (fls.11) e histórico de empréstimo consignado (fls.12/16). 6. Assim, observa-se que a documentação apresentada é suficiente para comprovar, em princípio, a ocorrência da causa de pedir (a inexistência de contratação de empréstimo consignado e os descontos subsequentes no benefício previdenciário) e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que todos os documentos essenciais para a propositura da presente demanda foram devidamente demonstrados. 7. Portanto, conclui-se que, neste caso, a petição inicial está devidamente acompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação, conforme previsto nos artigos 319 e 320 do CPC. 8 Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.