Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que "o artigo 332, § 1º, do novo Código de Processo Civil, autoriza a improcedência liminar do pedido, independentemente da citação do réu, quando verificada a ocorrência da prescrição ou da decadência, ou seja, o juiz pode reconhecer liminarmente a prescrição independente da oitiva da Fazenda Pública, excepcionando, portanto, a regra prevista no parágrafo único do art. 487 do NCPC que exige a prévia manifestação das partes nas hipóteses de prescrição e decadência, bem como a regra prevista no art. 25 da Lei nº 6830/80. Isso porque, conforme se infere dos autos, o débito em questão corresponde à multa vencida em 24/10/2002. Considerando-se o vencimento ocorrido em 24/10/2002 o exequente tinha até 24/10/2007 para perseguir seus créditos, porém, o processo somente foi distribuído em dezembro de 2007 quando já ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos do art. 174, do CTN, sendo certo que até a presente data o recorrido sequer foi citado, pelo que, mostra-se inafastável a prescrição. (...) Por fim, cabe ressaltar que não se aplica a regra interruptiva do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 118/2005, de 09/02/2005, (prescrição interrompida com o despacho do juiz que ordenar a citação), a uma, porque o ajuizamento da ação ocorreu após o decurso do prazo prescricional, a duas, porque a norma alteradora de fevereiro/2005 é posterior ao tributo vencido em 2002, não podendo retroagir, portanto, para o fim de atingir fato gerador que lhe é anterior, aplicando, assim, a regra anterior que exigia a citação válida do devedor para interromper a prescrição. Destarte, mesmo que se entendesse pela aplicação da aludida Lei Complementar, ainda assim, não haveria como afastar a prescrição, na medida em que inexiste despacho citatório capaz de interromper o prazo prescricional. Frise-se, que a demora na citação do devedor e a prescrição pura não ocorreram por circunstâncias alheias à vontade do exequente, porque, repita-se, o Município somente propôs a competente ação executiva cinco anos após o vencimento do exercício inadimplido ocorrido em 24/10/2002, motivo pelo qual não se aplica a Súmula 106 do STJ, como leva a crer". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. III. Agravo interno improvido.
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