Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento. Alegada omissão quanto a dispositivos da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Prequestionamento ficto. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto pela embargante contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença. 2. A embargante alega omissão quanto à análise expressa dos arts. 6º, III; 47 e 49 da Lei 11.101/2005, sustentando que tal manifestação é necessária para viabilizar a interposição de recursos excepcionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais configura omissão no acórdão embargado, justificando o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. O mero intuito de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos declaratórios, sobretudo quando o acórdão embargado já enfrentou suficientemente as questões essenciais ao desfecho da controvérsia. 6. Conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) supre eventual ausência de menção expressa a dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais não configura omissão quando a matéria foi suficientemente analisada no acórdão embargado, sendo incabíveis embargos de declaração para mero fim de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; Lei 11.101/2005, arts. 6º, III, 47 e 49. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5548417-59.2018.8.09.0105, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, j. 19.03.2023; TJ-GO, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5514575-94.2018.8.09.0006, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 04.05.2023.
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.