Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO ESTADO DO CEARÁ (CADINE). CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança requestada em mandado de segurança, visando à exclusão do nome do impetrante do CADINE estadual e à expedição de Certidão Negativa de Débitos, sob o fundamento de que não mais integraria o quadro societário da pessoa jurídica e de que inexistiria responsabilidade pessoal pelos débitos a ele atribuídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pelo impetrante é suficiente para demonstrar, de plano, direito líquido e certo à exclusão de seu nome do CADINE e à obtenção de Certidão Negativa de Débitos; e (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da responsabilidade pessoal do sócio-administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN, pode ser solucionada na via estreita do mandado de segurança, sem dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ora, é cediço que, na via estreita do writ, apenas se tutela direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória no transcorrer do feito, sendo, por isso, necessário que a parte demonstre, de plano, a existência do ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora. 4. A documentação acostada aos autos não comprova de forma cabal que o impetrante estava desvinculado da sociedade ou que não incidiu em qualquer das hipóteses de responsabilização previstas no art. 135, III, do CTN, especialmente porque figurava como sócio-administrador à época dos fatos que ensejaram a inscrição. 5. A inscrição do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa e, por consequência, no cadastro restritivo, goza de presunção relativa de legitimidade, incumbindo ao corresponsável demonstrar a inexistência de excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. 6. Diante de tal panorama, em que as provas dos autos não são suficientemente robustas para demonstrar a certeza e a liquidez do direito que a parte alega, a denegação da segurança é medida que se impõe, dada a impossibilidade de dilação probatória no rito especial do writ. 7. Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo a quo, devendo ser integralmente confirmada nesta oportunidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; CPC, arts. 485, IV e VI; CTN, art. 135, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.104.900/ES (Tema 103 dos recursos repetitivos); STJ, RMS 54.123/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017, DJe 09.10.2017; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0153464-19.2011.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 11.03.2024; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0117465-10.2008.8.06.0001, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 01.09.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0244823-98.2021.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 28.05.2025.
por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.