Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE AFASTADA NO CASO CONCRETO NA IMPETRAÇÃO CONEXA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, tem-se que o habeas corpus não passa de mera reiteração dos pedidos constantes no HC n. 607.601/SP. III - A propósito, a ementa do julgado conexo, na parte em que importa: "seja em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida, consistente em ' 153,07 gramas de cocaína, na forma de crack, além da apreensão de petrechos para o tráfico (balança de precisão)', a indicar um maior desvalor da conduta; seja em virtude da contumácia delitiva do ora Agravante, vez que, conforme dessume dos autos, ele ostenta antecedentes criminais, tendo o magistrado primevo consignado que 'o acusado está preso por outro processo, também por tráfico de drogas, bem como é reincidente por furto (...)'. Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes). (...) No que tange à questão atinente à necessidade de distinção entre o caso, que ora se examina, e o julgado ora referenciado, HC n. 585.150/SC, também emanado desta eg. Quinta Turma, que concedeu a ordem, reconhecendo a nulidade de provas, bem como da sentença condenatória, observa-se, ao que consta dos autos, que o Paciente desse habeas corpus teve o domicílio violado, porquanto teria enveredado, em fuga, para dentro do imóvel, sendo que os agentes policiais se encontravam em ronda de rotina em local conhecido pelo tráfico de drogas, quando viu o suposto agente em atitude suspeita. Por sua vez, a entrada no domicílio do ora Agravante, no habeas corpus, em exame, também, ocorreu em seguida à fuga para dentro do imóvel, ocorre que os agentes policiais não estavam lá por eventualidade, eis que teriam recebido denúncia via 'copom' de que naquela residência acontecia tráfico de drogas, supostamente, realizado por pessoa conhecida no meio policial, havendo inclusive a preocupação em se determinar possíveis agentes envolvidos, tendo sido indicado o indivíduo de cognome 'porco' (...) Verifica-se, assim, que a exceção ao postulado da inviabilidade domicílio ocorreu em razão de denúncia via 'Copom', acerca da ocorrência de tráfico, dando conta de que indivíduo de alcunha 'porco' se encontraria em residência determinada, em poder de substância entorpecente, o que motivou o deslocamento da força policial até o local, quando se deparou com o ora Agravante em atitude suspeita que teria se deslocado em fuga, ou seja, a conjunção de fatores contribuíram a dar suporte as fundadas razões para entrada no domicílio, diferentemente, da situação do outro julgado indicado como paradigma, eis que, naquele caso, ao que se percebe a ronda policial era eventual e, diante da atitude suspeita de um indivíduo os policiais adentraram em sua residência. (...) Assim evidente se afigura a distinção entre o caso analisado neste writ e o julgado referenciado, também emanado desta quinta turma, porquanto patente diferença entre uma situação e outra, sendo que no caso do julgado tido como paradigma, acertada foi a decisão do em. Ministro Relator, e no, caso em exame, a inviolabilidade de domicílio amparada, esteve em denúncia via copom, dando conta do lugar em que se encontrava a droga, sobretudo, considerado o suspeito já conhecido pela alcunha "porco", o que motivou a diligência policial até o local, contudo, do desfecho da situação, em que a força policial teria se deparado com pessoa suspeita, para qual, inclusive, deu ordem de parada, e, ao revés, empreendeu fuga, culminou-se com a entrada no domicílio sem mandado". IV - Assente nesta Corte Superior que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). V - Assim, ao contrário da pretensão da d. Defesa, sob alegação de informação superveniente ocorrida em audiência de instrução, tem-se que esta sequer teria o condão de afastar as fundadas suspeitas que embasaram a ação policial, haja vista haver prévia denúncia certa dirigida ao agravante, que, inclusive, tentou fugir da polícia. VI - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
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Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
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