Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ADMISSIBILIDADE: 1. NÃO CONHECIMENTO DAS TESES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿ E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA E APETRECHOS TÍPICOS DE TRAFICÂNCIA. 3. TESE DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. 4. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRECEDENTES STJ E TJCE. DISPOSITIVO: ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Abdias de Carvalho Rabelo, em favor de Francisco Giovane da Silva Lima, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Russas que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da lei n. 11.343/06 (fls. 47/55 dos autos de origem). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a suposta ilegalidade da prisão em flagrante e das provas decorrentes devido suposta violação de domicílio, ausência de aviso de miranda e ausência dos indícios de autoria; (ii) verificar a presença de fundamentação idônea para a prisão preventiva do paciente e; (iii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Admissibilidade: 3. Da tese de violação de domicílio: Acerca da tese de ilegalidade da prisão em flagrante e das provas decorrentes de suposta violação de domicílio, ocorrência de fishing expedition e ausência de ¿aviso de miranda¿ pela composição policial, é necessário destacar a inviabilidade da apreciação das referidas matérias no âmbito restrito do habeas corpus, eis que demandam dilação probatória, devendo ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, motivo pelo qual não merece conhecimento o writ neste tocante. 3.1 Oportuno ressaltar, ainda, que eventuais irregularidades, em virtude do contexto do flagrante (invasão de domicílio, ausência de aviso de miranda e fishing expedition), restaram superadas, quando da conversão do flagrante em preventiva (fls. 47/55 dos autos de origem), de forma que, com o surgimento do novo título, há, consequentemente, a novação da fundamentação da segregação e eventuais irregularidades prévias não são aptas a refletir sobre o novo decreto prisional. É este o entendimento sedimentado nesta 1ª Câmara Criminal do TJCE, inclusive, como já exposto em precedente supra colacionado. 3.2 Além disso, não se verifica constrangimento ilegal na prisão em flagrante a ser declarado de ofício no presente momento processual. Explico. No que concerne às alegações de invasão de domicílio e prática de fishing expedition pela composição policial, depreende-se que a entrada da equipe na residência do corréu ocorreu em virtude das circunstâncias relativas à abordagem do paciente pela equipe policial em momento prévio, conforme será demonstrado a seguir. 3.3 De acordo com os depoimentos presentes no inquérito policial (fls. 01/35 dos autos de origem), a composição policial recebeu relatos acerca da presença de tráfico de drogas localizada atrás do Condomínio Princesa. Ao se dirigirem ao local indicado, avistaram o acusado Francisco Geovane na calçada de uma casa, de forma que o abordaram e encontraram uma quantidade de drogas com este (fl. 09 dos autos de origem). Ao questionarem sobre a propriedade das drogas, este indicou pertencerem ao corréu Mario Luthiery, razão pela qual, ante fundada suspeita, os policiais adentraram à residência. Dessa forma, a presença de drogas na proximidade da residência e as informações relatadas à composição policial indicaram indícios mínimos de que estariam em uma situação de flagrância. 3.4 Ao adentrar na residência, os policiais encontraram 90g de cocaína, separada em 8 trouxinhas e uma quantidade em uma sacola, R$ 346,50 (trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos) em dinheiro trocado, vários sacos de dindin, uma balança pequena e 2 facas (auto de apreensão e apresentação ¿ fl. 4 dos autos de origem). 3.5. Nesse contexto, observa-se que, diante de fatos específicos, a equipe Policial recebeu denúncias acerca da ocorrência de tráfico no local e, ao abordar o paciente, encontrou quantidade de droga que teria sido indicada como propriedade do dono da residência, revelando-se a conjuntura fática hábil a justificar, a priori, a entrada no domicílio, à luz do próprio art. 5º, XIII, da CF. 3.6. No que se refere à ausência do ¿Aviso de Miranda¿, o qual consiste no dever da autoridade policial de comunicar ao acusado sobre o seu direito de permanecer em silêncio, saliento que é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "nos termos da jurisprudência desta Corte, 'a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial' (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 4. Do não conhecimento da tese de ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva: Quanto à tese de ausência de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, em que a parte impetrante sustenta que os pacientes não foram encontrados em posse de droga e que a conduta destes teria sido atípica, importante registrar a inviabilidade de análise da referida questão, no âmbito restrito do habeas corpus, eis que demanda dilação probatória, devendo ser apreciada durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, motivo pelo qual não merece conhecimento o writ neste tocante. 4.1. Ademais, verifica-se não ser o caso de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício nesse tocante, haja vista que, no presente momento, os elementos de informação do inquérito policial nº 939-1268/2025 evidenciam a materialidade delitiva e verossímeis indícios de autoria, considerando o auto de apresentação e apreensão (fl. 4 dos autos de origem), depoimentos das testemunhas (fls. 5/6, 7/8 e 9/10 dos autos de origem) e laudo provisório de constatação de substância entorpecente (fl. 23 dos autos de origem). 4.2 Pelo exposto, o conhecimento parcial do writ é medida que se impõe. Mérito: 5. Da tese de ausência de fundamentação para a prisão preventiva do paciente: In casu, depreende-se que o magistrado fundamentou a conversão da prisão em flagrante em preventiva com base nos indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva evidenciados pelos elementos de informação do inquérito policial nº 939-2832/2025 (fls. 01/35 dos autos de origem), bem como na garantia da ordem pública, eis que o paciente, em tese, teria sido flagrado portando 90g de cocaína dividida em 8 trouxinhas e outra quantidade em uma sacola, além de apetrechos típicos de traficância como balança de precisão e sacos de dindin (fl. 04 dos autos de origem),o que evidencia a periculosidade do paciente. 5.1. Além disso, embora a parte impetrante alegue que o paciente possui residência fixa, primariedade e trabalho lícito, ressalte-se que ¿Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.¿. (STJ - AgRg no RHC n. 211.440/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). 5.2.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em NÃO CONHECER da ordem
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.