Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA E AO JULGAMENTO DA AÇÃO. ARTS. 319 E 320 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu inicial, em razão da parte autora não ter emendado a inicial, conforme determinado nos autos, consequentemente, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se há nos autos comprovante de residência e a necessidade de juntada de comprovante de residência em nome próprio, como requisitos de desenvolvimento regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A parte autora juntou comprovante de residência nos autos. Ausência de previsão legal exigindo comprovante de residência em nome da parte autora ou comprovação de que resida no endereço fornecido na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Josias Carvalho Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Arame/MA que nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Na inicial, a Apelante afirmou que vem suportando descontos ilegais de seguro não contratado em sua conta corrente. Requereu a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial para juntar comprovante de residência em seu nome, válido e atualizado, sob pena de indeferimento da inicial (ID de n° 40876735). A parte autora se manifestou, alegando que o documento não é obrigatório (ID nº 40876737). Foi proferida sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito, conforme ID nº 40877489. Inconformada, a parte autora apresentou Apelação (ID nº 40877491) alegando que já havia acostado nos autos comprovante de endereço, haja vista ser suficiente à regularidade formal do processo apenas a indicação do endereço na petição inicial. Requereu, dessa forma, a reforma da sentença de base. Contrarrazões ao ID nº 40877495, pela manutenção da sentença. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o Relatório. Analisados, decido. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a parte autora beneficiária da garantia de justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e me utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgar, monocraticamente, o presente apelo. O art. 320, do CPC, determina a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento do mérito da demanda. Neste sentido, é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). A ausência de comprovante de residência em nome do Apelante não é obstáculo para o julgamento do mérito da ação. Ademais, no rol taxativo previsto no art. 319, do CPC, não há previsão de comprovante de endereço da parte autora como requisito da petição inicial, sobretudo, emitido em seu nome. No dispositivo legal supramencionado, o legislador apenas faz referência à necessidade de indicação de endereço das partes, conforme seu inciso II, a seguir transcrito: “II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. I – O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome. II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial. IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel. Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, j. em 08/10/2020); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I – Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II – Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III – Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. a
Apelação conhecida e provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.