Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE EVIDENTE. JUSTA CAUSA PRESENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RESTITUIÇÃO DE BENS. VIA INADEQUADA. WRIT DESTINADO À TUTELA DO DIREITO À LIBERDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS, visando ao trancamento da ação penal em que responde pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, sob o argumento de que as provas que embasam a denúncia decorreriam de mandado de busca e apreensão posteriormente declarado nulo pela Justiça Federal, com pedido subsidiário de suspensão do feito e restituição dos bens apreendidos. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão da Justiça Federal que declarou a nulidade de medidas cautelares, ainda pendente de recurso, é apta a ensejar o trancamento da ação penal; (ii) estabelecer se é possível a suspensão do processo criminal estadual até o julgamento definitivo da controvérsia na Justiça Federal; (iii) determinar se é cabível a restituição dos bens apreendidos na via do habeas corpus. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas de plano a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou causa extintiva da punibilidade. A decisão da Justiça Federal que declarou a nulidade das medidas cautelares não transitou em julgado, estando pendente de apreciação pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A ausência de definitividade da decisão impede o reconhecimento automático da ilicitude das provas e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Subsiste lastro probatório mínimo apto a justificar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal. A análise aprofundada acerca da eventual ilicitude das provas demanda instrução probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Não há previsão legal para suspensão da ação penal em razão de pendência de julgamento em outro juízo, tampouco para "arquivamento provisório" do feito. Inviável tutelar direito patrimonial por meio do habeas corpus, o qual destina-se, por excelência, a resguardar o direito à liberdade. No mais, a restituição de bens apreendidos deve ser apreciada pelo juízo competente, sobretudo quando os objetos constituem elementos relevantes à instrução criminal. 10) Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: 1) O trancamento da ação penal por habeas corpus exige demonstração inequívoca de ausência de justa causa, o que não se configura diante da existência de suporte probatório mínimo. 2) Decisão judicial não transitada em julgado que reconhece nulidade de provas não produz efeitos automáticos para trancar ação penal em curso. 3) A pendência de julgamento em instância diversa não autoriza a suspensão do processo penal sem previsão legal. 4) A restituição de bens apreendidos não é cabível em habeas corpus, o qual destina-se a tutelar o direito à liberdade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei nº 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124090, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21.03.2017.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e denegaram a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.