Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. A ação original era declaratória de inexistência de dívida, prescrição, reparação por danos morais e tutela antecipada. A extinção ocorreu por ausência de atendimento ao comando judicial para emendar a inicial e juntar documentação necessária. O agravante sustenta que sua insurgência não foi suficientemente analisada e que agiu de boa-fé, tendo dificuldades de acesso aos documentos requisitados, não configurando litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da inicial e a extinção do processo são corretos ante o não atendimento ao comando judicial de emenda da inicial e juntada de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora foi intimada para emendar a inicial e não o fez a contento, motivo ensejador da extinção prematura do processo. 4. A decisão está alinhada com o entendimento de que o juiz pode exigir que a parte autora emende a inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, em especial diante de indícios de litigância abusiva. 5. O recurso interposto não trouxe nenhum argumento ou fato novo que justifique a reforma da decisão agravada, a qual foi prolatada de acordo com a legislação e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O não atendimento satisfatório ao comando judicial para emendar a petição inicial e juntar documentação necessária acarreta o indeferimento da exordial e a extinção do processo”. Dispositivos citados: CPC, art. 6º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema n.º 1.198; TJMS, IRDR 16 (0801887-54.2021.8.12.0029/60000); TJGO, Súmula n. 47.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.