Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CADEIA NEGOCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESPROVIMENTO E MULTA APLICADA. CONHEÇO DO RECURSO E NEGO A ELE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão monocrática que negou provimento a Apelo. A decisão monocrática e o juízo a quo extinguiram uma ação de busca e apreensão. O banco agravante alega que o registro do veículo em nome de terceiro é mera irregularidade administrativa e não impede a propositura da ação, pois a propriedade de bens móveis se consolida com a tradição. Sustenta que o devedor descumpriu a obrigação contratual de transferir o veículo para seu nome e que a extinção do processo configura formalismo exacerbado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro do veículo em nome do devedor fiduciante, quando o bem está registrado em nome de terceiro, e a falta de comprovação da cadeia negocial, impede a busca e apreensão, mesmo após a oportunidade de emenda da petição inicial; e (ii) saber se o Agravo Interno, no presente caso, é manifestamente improcedente, ensejando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, se o bem estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deve comprovar a tradição da posse ao devedor fiduciante. 4. O devedor somente pode alienar fiduciariamente um bem do qual detenha a propriedade, ainda que resolúvel, a qual, para bens móveis, se efetiva com a tradição. 5. A instituição financeira agravante, mesmo após ser intimada a emendar a petição inicial para comprovar a cadeia negocial e a efetiva tradição do veículo ao devedor, não atendeu satisfatoriamente à determinação, apresentando documento insuficiente. 6. A desídia da parte em não instruir o processo com os documentos essenciais à sua propositura, mesmo após ser instada a fazê-lo, acarreta o indeferimento da petição inicial. 7. Os fundamentos do Agravo Interno não se mostram hábeis a gerar a reconsideração ou reforma da decisão monocrática, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada e não foram apresentados elementos novos. 8. O Agravo Interno é manifestamente improcedente, configurando caráter protelatório, o que justifica a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso é conhecido e desprovido. 10. "1. Em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, o registro do bem em nome de terceiro exige a comprovação, na petição inicial, da cadeia negocial e da tradição da posse ao devedor fiduciante, sob pena de indeferimento da exordial." 11. "2. A inércia da parte em atender satisfatoriamente à determinação judicial de emenda da petição inicial, visando à regularização da documentação essencial, resulta no indeferimento da exordial." 12. "3. A reiteração de fundamentos já analisados, sem a apresentação de novos elementos capazes de modificar a decisão monocrática, implica na improcedência do Agravo Interno." 13. "4. É cabível a aplicação de multa processual, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o Agravo Interno for manifestamente improcedente e protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 1.021, § 1º, 1.021, § 4º; CC, art. 1.267; RITJGO, art. 141, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.095.740/DF; STJ, AResp 1.616.329; TJGO, Apelação Cível 5241870-91.2023.8.09.0011; TJGO, Agravo de Instrumento 5057370-84.2024.8.09.0129. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5763419-42.2025.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. AGRAVADO: ERLAN VIEIRA GOMES RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.