Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃOS SEM IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA E SEM CARÁTER VINCULANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Embargos de declaração opostos pelo Município de Santa Filomena contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado apenas para reconhecer julgamento extra petita e decotar da sentença a parte que determinava a nomeação de candidatos estranhos à demanda, mantendo, no mérito, a procedência do pedido em relação à autora Jaine Carvalho Lima, com reconhecimento de seu direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde. O Município sustenta omissão no acórdão, sob o argumento de ausência de enfrentamento de acórdãos recentes proferidos em processos supostamente idênticos, nos quais teria sido afastada a tese de preterição em concurso público promovido pelo mesmo ente municipal, e requer efeitos infringentes para reforma do julgado e improcedência da pretensão autoral. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter enfrentado acórdãos invocados pelo Município como paradigmas; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração da prova e modificar o resultado do julgamento. Os embargos de declaração cabem apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não servem à rediscussão da matéria já decidida nem à manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. O acórdão embargado enfrenta suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ao reconhecer o julgamento extra petita, decotar a parte excedente do dispositivo sentencial e limitar os efeitos da condenação exclusivamente à autora. O acórdão embargado analisa o mérito da pretensão individual da autora e conclui pela existência de direito subjetivo à nomeação, com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 837.311, Tema 784 da repercussão geral. A expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas pode se converter em direito subjetivo à nomeação quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada, inclusive por contratações precárias para o exercício das mesmas atribuições durante a validade do concurso. Os acórdãos invocados pelo Município não possuem identidade fático-jurídica suficiente para alterar o julgamento, pois tratam de cargos diversos, Agente Administrativo e Professor de Matemática, e foram decididos com base em contexto probatório próprio. Os julgados mencionados pelo embargante foram proferidos por órgão julgador diverso e não possuem caráter vinculante em relação ao presente feito. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou julgados mencionados pelas partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao julgamento da lide com fundamentação suficiente. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.