Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, indeferiu a gratuidade da justiça e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial sem prévia intimação da parte autora para emenda; (ii) estabelecer se houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificar a existência de vícios ou irregularidades, indicando de forma clara o que deve ser corrigido, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação para emenda da inicial, viola os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da economia processual. 5. A prolação de decisão sem oportunizar manifestação prévia da parte caracteriza decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A suspeita de litigância abusiva ou de demandas repetitivas não afasta o dever do magistrado de assegurar o regular desenvolvimento do processo com observância das garantias processuais. 7. A ausência de formação completa da relação processual e de instrução impede o julgamento imediato do mérito em grau recursal, afastando a aplicação da teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve intimar a parte autora para emendar a petição inicial antes de extinguir o processo por inépcia. 2. A extinção do processo sem prévia oportunidade de emenda configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. 3. A suspeita de litigância abusiva não dispensa a observância das garantias processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 98, 99, §3º, 321, parágrafo único, 485, VI, 330, III, 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801409-12.2025.8.18.0038 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.