Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. CONDENAÇÃO: RONEY BRITO MUNIZ PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, 35, C/C O ARTIGO 40, INCISO VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, À PENA DEFINITIVA DE 15 (QUINZE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1900 (UM MIL E NOVECENTOS) DIAS-MULTA E JOSÉ ILTON DOS SANTOS SILVA COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 33, CAPUT, 35, C/C O ARTIGO 40, INCISO VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, ARTIGOS 180, 304 e 217-A, TODOS DOS CÓDIGO PENAL, À REPRIMENDA DEFINITIVA DE 29 (VINTE E NOVE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1953 (UM MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E TRÊS) DIAS -MULTA (SENTENÇA – ID. 17500759). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, AVENTADO PELOS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. ACOLHIMENTO PARA AFASTAR A Circunstância Judicial Atinente À CONDUTA SOCIAL. PENA BASE EXASPERADA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE, INSERTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, FORMULADO PELO APELANTE JOSÉ ILTON. NÃO PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, PARCIALMENTE. I - A materialidade e a autoria dos delitos restaram suficientes comprovadas, respectivamente, através do auto de exibição e apreensão (fls. 19 -Id. 92318950), do material: R$ 17.148,00 (dezessete mil cento e quarenta e oito reais), 3,170 kg (três quilos cento e setenta gramas) de substância análoga a droga tipo crack, um documento falsificado do veículo – CRLV, dentre outros; laudo preliminar de constatação indicando tratar-se de substância dura, de cor amarelada, de natureza tipo crack; certidão de nascimento da pessoa de K.V.S (fls. 05 – Id. 92318984), demonstrando ter treze anos de idade à época; laudo de constatação provisório nº 2019 18 PC 001091-01, firmado por perito criminal, apresentando como resultado positivo para cocaína (fls. 17 – Id. 92319010); laudo de exame pericial nº 2019 18 PC 001092, concluindo que o VIN cadastrado com placa de registro LRL4538 Salvador/BA, cor azul, proprietário Gilberto da Silva Meireles, encontra-se com ocorrência de roubo/furto (fl. 06/08 – Id. 92319044); laudo de exame pericial nº 2019 18 PC 001091-02 (Id. 92319262), demonstrando tratar-se de cocaína (benzoilmetilecgonina); laudo de exame pericial nº 2019 00IC 026500 01, da coordenação de documentos copia, em que o perito conclui que os documentos são inautênticos por apresentarem impressão dos dados divergentes do padrão e simulação da chancela do expedidor, vide tópico “exames” (Id. 92320113) e das informações colhidas em Juízo, bem como através dos depoimentos testemunhais colhidos nos autos, razão pela qual afasto o pleito de absolvição aventado pelos Apelantes. II - O Recorrente José Ilton pleiteia, em seu arrazoado, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, denominada de “tráfico privilegiado”, todavia não faz jus à incidência da referida minorante, uma vez que não preenchidos os seus requisitos legais, como reconhecido pelo Magistrado na sentença, em razão da vida pregressa do Denunciado, que responde a várias ações penais, tendo sido preso em flagrante, com elevada quantidade de drogas – 3,170 kg (três quilos, cento e setenta gramas) de cocaína, evidenciando que se dedica a atividades criminosas, de modo que, não faz jus à benesse legal. III - No que concerne ao pedido de reforma da dosimetria, para reduzir-se a pena fixada, razão assiste aos Apelantes, porquanto a circunstância judicial referente à conduta social não se afigura idônea a justificar a elevação procedida, pois, consoante pacificada jurisprudência, já sumulada, entende-se não estarem configurados maus antecedentes, personalidade, conduta social negativa, o fato de o Recorrente possuir inquéritos policiais e ações penais em andamento. IV – Assim sendo, procede-se à redução das penas privativas de liberdade, infligidas aos Apelantes, para concretizá-las em 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão para o Apelante Roney Brito Muniz e em 21 (vinte e um) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão para o Recorrente José Ilton dos Santos Silva, mantendo-se os demais termos da sentença objurgada (Id. 17500759). V – PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. VI – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.
ACORDAM, à unanimidade de votos, os Senhores Desembargadores, componentes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR JOSÉ ILTON DOS SANTOS SILVA E RONEY BRITO MUNIZ
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