Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de excepcionalidade apta a autorizar a revisão do quantum indenizatório, necessidade de reexame de fatos e provas e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por acidente de trânsito, com pedidos de pensão mensal, despesas de funeral e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixou danos morais em R$ 100.000,00 para cada autora, pensão mensal e despesas de funeral. 4. A Corte de origem manteve, em essência, a condenação, majorando os danos morais da primeira autora para R$ 150.000,00 e mantendo R$ 100.000,00 para a segunda; embargos de declaração parcialmente providos para afastar a indenização por despesas funerárias por ausência de comprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há hipótese excepcional que autoriza a revisão do quantum indenizatório por violação do do Código Civil; (ii) art. 944 saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ por desnecessidade de reexame fático-probatório; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico apto a viabilizar o conhecimento pela alínea c. 5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no § 4º, do CPC se aplica ao caso. art. 1.021, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do montante fixado a título de danos morais, na via especial, somente é admitida quando ínfimo ou exorbitante; no caso, os valores arbitrados mostram-se moderados, não evidenciando excepcionalidade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do III, da Constituição Federal. art. 105, 8. A aplicação da multa prevista no § 4º, do CPC não é cabível quando art. 1.021, não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão do quantum indenizatório por danos morais em recurso especial somente é cabível nas hipóteses de valor ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, mantendo-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a e obsta, igualmente, o conhecimento pela alínea c, quando a controvérsia demanda reexame fático-probatório. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo art. 1.021, interno".” CC, CPC, § 4º, CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 944; art. 1.021, STJ, Súmula n. 7; STJ, STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.869.760/RS, STJ, AgInt no RMS n. relator Ministro Mauro Campbell 16/12/2025; 51.042/MG, Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.