Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA PELA PARTE EXEQUENTE. NATUREZA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRINCIPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A, com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Marco (fls. 33/36), que julgou procedentes os Embargos à Execução. Em suas razões, arguiu que a condenação em custas deveria ser imputada aos apelados, nos termos do art. 86, §único, do CPC, pelo princípio da causalidade, uma vez que a apelante fora vencida em parte mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controversa à análise quanto a aplicação do princípio da causalidade para afastar ou não as despesas sucumbenciais fixadas na sentença vergastada em desfavor do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise do art. 914, §1º, do CPC, conclui-se que os embargos à execução têm natureza de ação autônoma, e, por consequência, incidem todas as disposições referentes ao ônus sucumbenciais dissociadas do processo principal, notadamente o disposto no art. 85 do CPC. Entretanto, é possível que a parte vencedora tenha sido a responsável pela propositura da ação. Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao afirmar que se deve aplicar o princípio da causalidade, o qual complementa o princípio da sucumbência, estabelecendo que a parte que efetivamente deu causa à demanda seja a responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 4. Ao examinar a petição de embargos à execução, constata-se que a insurgência manifestada pelo embargante não visava impugnar a execução em sua integralidade, mas tão somente combater de forma específica o auto de penhora, no qual constava bem de família de sua propriedade, o que, inclusive, foi reconhecido pelo embargado/apelante. Dessa forma, considerando que o vício teve como causa primária a indevida indicação do bem à penhora pela parte exequente, não há como enquadrar a situação no princípio da causalidade, devendo prevalecer, portanto, a regra legal relativa ao princípio da sucumbência. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III; art. 85, §2º; art. 914, §1º; Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0200132-59.2023.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023 TJCE - Apelação Cível - 0218638-52.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024 TJCE - Apelação Cível - 0010111-16.2022.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024
acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.