Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual o agravante alega omissão na análise de questões relevantes, como a ausência de exame pericial para comprovar a materialidade do crime e o afastamento da qualificadora do motivo fútil. 2. O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso em sentido estrito, considerou suficientes os depoimentos testemunhais e o interrogatório do réu para comprovar a materialidade delitiva, mesmo sem o exame de corpo de delito. 3. O Tribunal de origem também concluiu pela inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, afirmando que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito compromete a comprovação da materialidade delitiva e se a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem manifestou-se sobre a suficiência dos elementos probatórios, como depoimentos e interrogatório, para comprovar a materialidade do crime, não havendo omissão que enseje nulidade do julgado. 6. A jurisprudência do STJ permite a comprovação da materialidade por outros meios de prova, quando o exame de corpo de delito não é possível, conforme precedentes citados. Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal seria a quo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7, STJ 7. A qualificadora do motivo fútil não deve ser excluída na fase de pronúncia, salvo se manifestamente improcedente , cabendo ao Tribunal – hipótese não verificada nos autos – do Júri a sua valoração definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da materialidade delitiva pode ser feita por outros meios de prova quando o exame de corpo de delito não é possível. 2. A qualificadora do motivo fútil deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedente". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, caput; 167; 619. STJ, AgRg no AREsp 1881551, Rel. Min. Ribeiro Jurisprudência relevante citada: Dantas, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 2039458, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.08.2023.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.