Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO E UTILIZADO PELO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO POR EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS COM A INICIAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoela Miranda De Andrade, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Porto Franco - MA, na Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida por Manoela Miranda De Andrade contra Banco Bradesco S.A. A Petição Inicial (ID 52276073) - A Autora alega desconhecer descontos em seu Benefício Previdenciário sob a rubrica "PARC CRED PESS". Afirma que não contratou o Empréstimo e requer a Declaração de Inexistência do Débito, a Repetição do Indébito em dobro e Indenização por Danos Morais no valor de R$ 30.275,32 (trinta mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Na Contestação (ID 52276088) - O Banco sustenta a regularidade da contratação via terminal eletrônico com uso de senha e biometria. Argui preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de extratos e prescrição trienal. No mérito, defende o exercício regular de direito e a inexistência de dever de indenizar. Na Sentença (ID 52277295) - O Magistrado de base julgou improcedente a pretensão, por entender que se tratava de discussão meramente documental e que os extratos comprovavam o depósito do crédito. Condenou a Autora em custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos pela Gratuidade da Justiça. Em suas Razões o Apelante (ID 52277296) - Argui nulidade por cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem julgou antecipadamente sem que o Réu exibisse o contrato. Sustenta que o Banco não provou a origem dos descontos e que os extratos juntados não abrangem a data da suposta contratação em 19/02/2021. Em suas Contrarrazões (ID 52277299) - A Instituição Financeira pugna pela manutenção da Sentença, reiterando que os descontos são legítimos e decorrem de crédito efetivamente disponibilizado e utilizado pela Consumidora. Reforça as preliminares de dialeticidade e prescrição. Parecer do Procurador de Justiça (ID 52802401) - Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso, para anular a Sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos para regular instrução com exibição dos contratos. É O
Na Sentença (ID 52277295) - O Magistrado de base julgou improcedente a pretensão, por entender que se tratava de discussão meramente documental e que os extratos comprovavam o depósito do crédito
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.