Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas e Associação para o tráfico: arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Recurso da acusação: Pedido de reforma da r. sentença para condenação de Veronika pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006); condenação de Rodrigo pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006); condenação de Leandro pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com afastamento do reconhecimento de nulidade da busca domiciliar e decretação do perdimento dos bens apreendidos relacionados (quantia em dinheiro e veículo automotor), por estarem diretamente vinculados à prática do tráfico de entorpecentes. Recurso defesa de Rodrigo: Preliminares de concessão do direito de recorrer em liberdade e nulidade da busca domiciliar. No mérito, absolvição por insuficiência de provas, readequação da pena-base e afastamento dos maus antecedentes, ante a ocorrência de bis in idem na valoração da reincidência do acusado. Recurso defesa de Evandro: Preliminares de nulidade das provas, ante investigação conduzida pela Polícia Militar a partir de denúncia anônima e nulidade da busca domiciliar. No mérito, absolvição por insuficiência de provas, ante supostas contradições nos depoimentos policiais e irregularidades na busca residencial. PRELIMINARES. Direito de recorrer em liberdade (Rodrigo): impossibilidade. Réu que respondeu ao processo preso e foi condenado ao cumprimento de pena em regime inicial fechado. Mostra-se incoerente reconhecer ao condenado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo quando inalterados os motivos da custódia cautelar. Precedentes. Nulidade da busca domiciliar (Evandro): inocorrência. Diligências realizadas em cumprimento a mandado de busca e apreensão regularmente expedido, pelo que o fato de o acesso à residência ter se dado por meio da casa vizinha não é suficiente para eivar a diligência de nulidade. Nulidade da investigação conduzida pela Polícia Militar: inocorrência. Ausência de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, que teria iniciado as investigações decorrentes de denúncia anônima, com realização de diligências preliminares e posteriormente as encaminhado ao órgão Ministerial (GAECO), que procedeu novas investigações e fundamentou pedido de busca e apreensão regularmente autorizado. Distinção constitucional entre polícia judiciária e polícia investigativa. Legalidade de investigações realizadas pela polícia militar reconhecida pela jurisprudência do STJ. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. Tráfico de drogas – Rodrigo e Evandro. Materialidade e autoria: provas suficientes para a condenação. Autos de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, autos de exibição e apreensão, fotografias, laudos de constatação preliminar e exame-químico toxicológico. Autoria demonstrada por meio de depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos Policiais Militares responsáveis pelo cumprimento simultâneo dos mandados de busca e apreensão, corroborados pelo conjunto probatório. Prova testemunhal policial: eficácia, na falta de elementos concretos capazes de infirmar as oitivas, sem margem, no caso, para descrédito em razão do ofício exercido. Ausência de demonstração de que os agentes agiram com o propósito de prejudicar o acusado: ônus da prova dos réus, inatendido. Expressiva quantidade de maconha apreendida, acondicionada em tijolos, porções fracionadas e "kits" prontos para comercialização, além da apreensão de cadernos com anotações típicas da atividade de traficância. Negativas dos acusados isoladas nos autos, desacompanhadas de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a versão acusatória (art. 156, CPP). Desnecessidade de demonstração de atos concretos de mercancia, bastando a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Condenações mantidas. Tráfico de drogas – Leandro. Absolvição na origem fundada no reconhecimento de ilicitude da busca domiciliar. Reforma que se impõe. Autorização válida do acusado para ingresso dos agentes, devidamente demonstrada nos autos, inclusive por declarações da esposa do acusado constantes no BOPM. Emprego de armas pelos policiais militares justificado pela necessidade de garantia da segurança da equipe no primeiro contato com o apelado, considerando a existência de informações prévias de se tratar de integrante de facção criminosa e que assim que perceberam que não havia perigo, guardaram as armas. Ademais, presentes fundadas razões e situação de flagrante delito (art. 240, §2º, do CPP), somada a natureza permanente do crime de tráfico, que permitem o flagrante enquanto perdurar a conduta. Materialidade comprovada pelos autos de apreensão (fls. 27/28) e laudos periciais. Autoria evidenciada pela divergência entre o valor inicialmente informado aos Policiais e o apreendido em espécie (RS30.000,00), aliada à prisão em flagrante do acusado guardando e tendo em depósito expressiva quantidade de droga localizada em seu automóvel (dois tijolos e vinte e três porções de maconha, pesando 1,387kg e 6,8g, respectivamente), modo de acondicionamento e a existência de informações prévias a respeito da prática do delito, que se revelam suficientes para demonstrar a prática do crime de tráfico de entorpecentes, que independe da constatação de atos de mercancia. Acolhimento do recurso acusatório, com reforma da r. sentença para condenação do apelado pelo crime de tráfico de drogas. Tráfico de drogas e Associação para o tráfico – Veronika. Manutenção da absolvição da acusada, ante a ausência de provas seguras quanto à sua participação na mercancia ilícita ou quanto à existência de vínculo associativo estável e permanente com seu marido, ora corréu, Rodrigo. Mera convivência marital e apreensão de drogas em ambiente comum insuficientes para caracterização do delito. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Manutenção da absolvição que impede, ademais, por consectário lógico, a condenação de Rodrigo Edgar de Souza pelo crime de associação para o tráfico, ante a ausência de pluralidade de agentes exigida pelo tipo penal. Absolvições mantidas. DOSIMETRIA. Apelante Rodrigo: Pena-base: manutenção do acréscimo de 1/6, em razão dos maus antecedentes do acusado (05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa). Segunda fase: manutenção do acréscimo de 1/6 pela multirreincidência, inexistindo bis in idem, pois distintas as condenações valoradas na primeira fase da dosimetria (06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa). Terceira fase: adequado afastamento do redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, ante os maus antecedentes e multirreincidência do acusado, pelo que não preenchidos os requisitos legais. Pena definitiva mantida em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. Regime inicial fechado que deve ser mantido, ante a circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), multirreincidência e pena total fixada, sendo inviável outro mais brando (artigo 59, inciso III, c.c artigo 33, § 3º, do Código Penal). Medidas restritivas de direitos: impossibilidade, ausentes os requisitos objetivo e subjetivo do art. 44, incs. I e II, do CP (pena superior a 04 anos e reincidência). Apelante Evandro: Pena aplicada (pena-base no mínimo legal, acrescida de 1/6 pela reincidência do acusado e finalizada em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa), afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) e regime inicial fechado, que foram fixados dentro dos critérios incidentes à espécie, e, de outro lado, não há qualquer insurgência das partes, pelo que incontroverso. Apelante Leandro: Pena-base fixada no mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa). Segunda fase: ausentes agravantes ou atenuantes. Terceira fase: afastado o redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, ante a expressiva quantidade de droga apreendida (02 tijolos e 23 micro tubos de maconha, pesando 1,387kg e 6,8g, respectivamente), quantia em espécie de R$ 30.000,00, sem que conste comprovação de origem lícita, e existência de denúncias e prévia investigação a respeito do cometimento do crime de tráfico de drogas e de se tratar de integrante de organização criminosa, circunstâncias que dão conta da habitualidade do delito e evidenciam a dedicação às atividades criminosas, pelo que não preenchidos os requisitos legais. Fixação de regime inicial semiaberto, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais negativas e fixação de pena total em patamar não superior a 08 anos, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, e Súmulas dos Tribunais Superiores versando sobre imposição de regime de cumprimento de pena (Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ). Medidas restritivas de direitos: impossibilidade, ausente o requisito objetivo do art. 44, inc. I, do CP (pena superior a 04 anos). Decretação do perdimento em favor da União da quantia em dinheiro e do veículo automotor apreendidos com Leandro (R$ 30.799,00 e o veículo I/LR EVOQUE P250FF SE RD, Placa FE0I11), por não ter havido comprovação de origem lícita do valor apreendido, bem como o automóvel ter sido efetivamente utilizado como instrumento para ocultação dos entorpecentes, pelo que diretamente vinculados ao tráfico de drogas. Aplicação do Tema 647/STF, que autoriza o perdimento de bens de valor econômico apreendidos em decorrência do tráfico, independentemente de habitualidade ou reiteração. RECURSOS DEFENSIVOS, APÓS REJEITADAS AS PRELIMINARES, NÃO PROVIDOS E PROVIDO EM PARTE O ACUSATÓRIO, para condenar LEANDRO MARCIEL OSTI RAMOS DE OLIVEIRA, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 500 dias-multa, bem como para decretar o perdimento dos bens apreendidos em favor da União.
RECURSOS DEFENSIVOS, APÓS REJEITADAS AS PRELIMINARES, NÃO PROVIDOS E PROVIDO EM PARTE O ACUSATÓRIO, para condenar LEANDRO MARCIEL OSTI RAMOS DE OLIVEIRA, como incurso no art
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15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Maria da Conceição Pinto Vendeiro · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.