Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO CAUTELAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO EM VIA PREFERENCIAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ACERVO PROCESSUAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ORÇAMENTOS E NOTAS FISCAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente ação indenizatória, condenando o réu ao pagamento de R$ 15.360,48 (quinze mil trezentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), a título de reparo de veículo utilizado pela empresa autora e despesas com notificação extrajudicial. O réu, ora apelante, alega insuficiência de provas quanto à sua responsabilidade pelo acidente e ausência de comprovação do pagamento efetivo das despesas de reparo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) analisar se restou comprovada a culpa pelo acidente de trânsito, considerando o acervo probatório juntado aos autos; e (ii) verificar se a apresentação de orçamentos e notas fiscais, sem comprovante de pagamento, é suficiente para comprovar os danos materiais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é subjetiva, exigindo a comprovação da culpa do agente, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil. 4. No caso, diante da análise das provas anexadas na exordial, que demonstram as circunstâncias do abalroamento, é possível concluir que o acidente ocorreu em razão da conduta da motorista do veículo de propriedade do apelante, ao avançar via preferencial. 5. A alegação de visibilidade reduzida não afasta a culpabilidade da condutora. Além disso, não restou comprovada a alegação de culpa concorrente ou excesso de velocidade por parte do condutor do veículo da empresa apelada, não havendo elementos que demonstrem imprudência do funcionário. 6. Verificada a culpabilidade do recorrente, destaca-se que os danos materiais foram devidamente comprovados mediante notas fiscais e quatro orçamentos compatíveis com os danos ocasionados pelo sinistro, sendo desnecessária a apresentação de comprovante de pagamento, uma vez que a indenização se destina à reparação do prejuízo e não necessariamente à modalidade de reembolso. 7. A jurisprudência pátria assevera que os orçamentos gozam de presunção de idoneidade e são suficientes para demonstrar a extensão dos danos materiais, não sendo imprescindível a juntada de recibos ou comprovantes de pagamento para a configuração do dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos legais relevantes citados: - CC/2002, arts. 186, 927 e 944; - CTB, arts. 29, II, e 44; - CPC, arts. 373, I e II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudências relevantes citadas: - STJ, AgRg no REsp 1.141.090/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 05/05/2011; - TJCE, Apelação Cível 0056161-92.2020.8.06.0064, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06/08/2024. - TJCE, Apelação Cível 0239816-62.2020.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2023.
acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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